TRF2 - 5002349-21.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:44
Juntado(a)
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17/09/2025 12:08
Juntado(a)
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17/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 11:25
Juntado(a)
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:46
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002349-21.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA QUEZADOADVOGADO(A): IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora sobre Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do MCTI (evento 27, OFICIO-C1), acerca da "impossibilidade material e jurídica de atendimento à solicitação, uma vez que a parte autora não possui vínculo ativo com esta Pasta, pois, conforme registros disponíveis, pertence ao quadro de pessoal do Ministério das Comunicações".
Prazo, 15 dias. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:59
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 12:57
Juntado(a)
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27/08/2025 10:39
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:33
Juntado(a)
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07/07/2025 13:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002349-21.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA QUEZADOADVOGADO(A): IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833) DESPACHO/DECISÃO SILVIA MARIA DE SOUZA QUEZADO impetra Mandado de Segurança contra ato do COORDENADOR DE PAGAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE PESSOAL DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO MCTI – MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, objetivando seja a autoridade compelida a efetuar "o pagamento do quantum apurado referente ao complemento da pensão por morte". Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que, após ter sido apurado saldo complementar de pesão por morte, o MCTI exigiu para dar prosseguimento ao pagamento uma declaração informando que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem.
Afirma que "não concorda com os termos da referida declaração, razão pela qual, encontra-se impedida receber o quantum apurado". Decido.
Retifique-se a autuação substituindo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo COORDENADOR DE PAGAMENTO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE PESSOAL DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO MCTI – MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, e inclua-se a União Federal como interessado.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE4).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
Isso, porque não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência de declaração de que não ajuizou ou não ajuizará ação judicial postulando a mesma verba, estando tal condição prevista em vários dispositivos legais que regulam pagamentos administrativos.
Nessa linha, portanto, não se verifica a efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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06/05/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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05/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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