TRF2 - 5004696-39.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004696-39.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARINA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 14:04:24)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004696-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARINA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 1 (DECLPOBRE7), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Procedam-se às anotações de praxe. Ante a necessidade de realização de prova pericial assistencial, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, oportunidade em que deverá também juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício solicitado.
Da realização da avaliação social/pericia social Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de avaliação social que poderá ser realizada mediante laudo de assistente social ou por auto de constatação, lavrado por oficial de justiça.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Após a nomeação da Asssistente Social, intime-se para que informe em 10 dias data e horário para a realização da pericia social.
Saliento que a data designada deverá ser fixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes.
Prestadas as informações pela Asssitente Social, intimem-se as partes para ciência e também para que indiquem, em 15 dias, seus assistentes técnicos, bem como apresentem eventual quesitos, na forma dos inciso II e III do § 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
A expert/assistente social terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo, contados da realização da perícia técnica.
A verificação social será realizada no endereço da parte autora informado na petição inicial.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pela Assistente Social (constantes no formulário de perícia abaixo), além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, cientificando-se a parte autora que em caso de falsidade das informações prestadas, poderá responder civil e criminalmente. a) há quanto tempo a parte autora reside no imóvel e com quantas pessoas, devendo apresentar cópia dos documentos que comprovem o período de residência, se houver; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; c) a renda de cada integrante (informando se foram apresentados comprovantes de renda); d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) relato de despesas do grupo familiar; g) relato de problemas de saúde que por ventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS ou Particular), medicamentos utilizados e média de gastos com os respectivos medicamentos.
Após o agendamento da perícia, tendo sido devidamente intimadas as partes, fica autorizada a Secretaria a suspender o processo pelo prazo necessário para a realização da perícia e entrega do laudo pericial.
Saliento, por fim, que o pagamento dos honorários será feito após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, logo depois que estes forem prestados, devendo a Secretaria expedir, oportunamente, a solicitação de pagamento de honorários periciais. -
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 11:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO18F)
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09/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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