TRF2 - 5002811-63.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002811-63.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA ESTER MENDES MOREIRA MOTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhe nego provimento ao recurso.
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002811-63.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA ESTER MENDES MOREIRA MOTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ESTER MENDES MOREIRA MOTA em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das questões 12, 25, 45 e 47 da prova tipo 1 - branca com a consequente convocação da requerente para as próximas etapas do certamente.
Relata a autora que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para os cargos de analista e técnico do MPU - EDITAL Nº 01/2025, obtendo 44 pontos na prova objetiva, ficando abaixo do mínimo para ser convocada para a próxima etapa por apenas 1 ponto.
Sustenta, contudo, que existiriam questões na prova objetiva maculadas por teratologias e incompatibilidades, requerendo a nulidade das questões 12, 25, 45 e 47 da prova tipo 1 – branca.
A inicial foi instruída com os documentos de anexos 2 a 15 do evento 01.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa, a autora requer a anulação das questões 12, 25, 45 E 47 da prova tipo 1 alegando que: 1) questão 12 – “Verifica-se que a questão solicita que o candidato identifique duas funções da linguagem que se cruzam na frase.
A banca requerida considera como alternativa correta a “D”.
No entanto, “emotiva” e “conativa” não reflete corretamente as funções da linguagem presentes na frase.”, entendendo que nenhuma das alternativas apresentadas contemplaria a combinação correta de funções de linguagem; 2) questão 25 – “Apesar de parecer correta à primeira vista, a assertiva apresenta erro material grave ao mencionar “Corte Internacional de Direitos Humanos”, órgão inexistente no Sistema Interamericano.
O nome correto é Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme expressamente previsto no artigo 33 da Convenção.”, sustentando que a questão faria menção a órgão inexistente, comprometendo a clareza; 3) questão 45 - "A banca considera como correta a alternativa “E”.
Ocorre que, além de não encontrar previsão no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, desconsidera os mecanismos específicos previstos no microssistema coletivo para extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, como o transporte in utilibus.”, sustentando que a alternativa considerada no gabarito apresenta conteúdo incorreto, estando em desacordo com a legislação vigente (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor); 4) questão 47 – “A banca considera como alternativa correta a “A”.
No entanto, a questão apresenta vício de formulação que compromete sua validade, ao considerar como incorretas as alternativas que admitem interpretação compatível com a Resolução CNJ nº 454/2022.
A alternativa E, em especial, reúne três proposições que, à luz de interpretação sistemática da norma, podem ser consideradas corretas.
Todavia, o item III admite dupla interpretação possível e razoável, o que compromete a objetividade exigida em exames dessa natureza.”, alegando que há interpretação juridicamente possível também quanto à assertiva de item III, além de ambiguidade que comprometeria a definição de um único gabarito correto.
Na hipótese, não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado.
Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, Data 23/04/2015) No caso concreto, da análise das alegações autorais verifica-se que a parte autora pretende justamente rediscutir o critério de formulação e correção das questões da prova objetiva realizada.
Verifica-se que não há apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, que é a lei do certame e nem o apontamento de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Citem-se as rés para apresentarem defesa no prazo legal. -
07/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071139-15.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Dupravet 5 Distribuidora de Produtos Vet...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034613-88.2020.4.02.5101
Rateio.com Cobrancas LTDA.
Rafael Timoteo Pucci
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:49
Processo nº 5002797-79.2025.4.02.5112
Sara Vitoria Rocha Ribeiro
Sociedade Universitaria Redentor
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:23
Processo nº 5001710-32.2022.4.02.5003
Izanil Ferreira Piao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 09:18
Processo nº 5106807-47.2024.4.02.5101
Barbara Christina de Azevedo Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00