TRF2 - 5066600-40.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
01/09/2025 12:51
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066600-40.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTEADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347)RÉU: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 25/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
25/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066600-40.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTEADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347)RÉU: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em face de LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente de invenção PI BR102014022105-0 para " SISTEMA E MÉTODO DE LOGÍSTICA DE CARGAS MODULARES APLICANDO A INTERMODALIDADE E/OU A MULTIMODALIDADE", por falta de novidade e atividade inventiva.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1, INIC1.
Decisão no Evento 5, DESPADEC1, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da patente nº BR 102014022105-0.
Contestação da empresa ré no Evento 26, CONT1, alegou preliminarmente falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não requereu a instauração de processo administrativo de nulidade e assim não haveria pretensão resistida por parte da autarquia ré.
No mérito defendeu a legalidade da patente de invenção PI BR102014022105-0, alegando que a invenção descreve um método de logística e não um programa de computador, conforme sustentou a parte autora na inicial.
Contestação do INPI no Evento 30, PET1, acompanhada de parecer técnico, ANEXO2, concluiu "que a matéria objeto de proteção não é considerada invenção nem modelo de utilidade, se enquadrando no disposto no Art. 10 (III) da LPI, uma vez que está fundamentada na implementação de esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, se tratando de método logístico de gestão de cargas modulares que envolve etapas de cunho comercial e administrativo" Despacho no Evento 40, DESPADEC1, determinou a intimação dos réus para que manifestassem acerca da produção de provas.
Petição da empresa ré no Evento 44, PET1, requerendo o julgamento da lide com a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
Despacho no Evento 50, DESPADEC1, determinou às partes que se especificassem sobre qual especialidade desejaria a realização da perícia técnica.
Autora manifestou-se no Evento 54 requerendo a indicação de profissional com conhecimentos na área de propriedade industrial e a ré, no Evento 56, PET1, solicitou a indicação de perito especializado em ciência ou engenharia da computação.
Decisão no Evento 58, DESPADEC1, deferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pelas parte, nomeando o perito Dr. Rogério Ferreira da Cunha.
As partes apresentaram quesitos no Eventos 64, 65 e 66.
O perito apresentou proposta de honorários no Evento 71, PET1.
Decisão no Evento 80, DESPADEC1, determinou o rateio dos honorarios periciais parte autora e a empresa ré.
A empresa ré apresentou embargos de declaração no Evento 85, EMBDECL1, no qual alegou a existência de obscuridade na decisão que determinou o rateio dos honorários periciais.
Argumenta que nas manifestações de eventos 44 e 55 não solicitou de forma direta a realização de perícia técnica, "mas apenas protestou pela sua realização de forma subsidiária", requerendo assim que seja afastado o rateio do pagamento.
A autora apresentou contrarrazões no Evento 93, IMPUGNACAO1. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar suscitada.
Restou demonstrado o interesse de agir da autora, que atua como substituta processual de empresas que operam no mesmo segmento da primeira ré, diante da imputação de uso indevido da tecnologia protegida pela patente em questão.
Nesse contexto, a pretensão de declaração de nulidade do registro decorre da convicção de que tal patente representa obstáculo indevido ao exercício regular de suas atividades econômicas.
Assim, a discussão sobre a validade da patente está diretamente relacionada à controvérsia instaurada.
Ademais, a inexistência de pedido de instauração de processo administrativo de nulidade não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme dispõe o art. 56 da LPI, que admite a propositura da ação por qualquer pessoa com legítimo interesse, a qualquer tempo durante a vigência da patente.
Dos embargos de declaração Conforme relatado, a empresa ré opôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 80, alegando obscuridade, afirmando que não requereu diretamente a prova pericial, mas apenas de forma subsidiária, e que a decisão poderia conter erro material ao presumir que ela teria pedido diretamente a perícia.
Nos termos do art. 1022, I, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, o que não ocorreu no caso concreto.
A tutela antecipada foi deferida no evento 5, tendo sido ainda destacado pelo E.
TRF2, no acórdão que manteve a referida decisão, que a complexidade técnica da matéria, aliada à ausência de perícia judicial e ao robusto parecer técnico do INPI, justifica a manutenção da suspensão dos efeitos da patente (evento 98 - ACOR2).
Nesse sentido, o interesse na produção da prova pericial neste momento processual é predominantemente do embargante. No mais, a petição da própria embargante de Evento 56 reforça a necessidade da perícia, inclusive solicitando "a designação de perito especializado em ciência ou engenharia da computação, com especialidade e conhecimento em propriedade industrial, mais especificamente em patentes, para a realização da perícia técnica na patente em questão." Sendo assim, não há obscuridade na decisão judicial que determinou o rateio dos honorários periciais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se o expert para apresentação do respectivo currículo.
Tendo em vista que não houve objeção quanto ao valor apresentado pelo perito, homologo os honorários periciais no valor apresentado no evento 71 (R$39.9000,00). 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor homologado, sob pena de perda da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Após, depositados os honorários em juízo, intime-se o perito para realizar a perícia e juntar o laudo em até 30 dias úteis. 3) Juntado o laudo pericial, às partes, por 15 dias.. 4) Não havendo nada a complementar, expeça-se o alvará em favor do perito e venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015407-60.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 116, 142, 143
-
28/03/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
10/03/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
13/02/2025 21:54
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015407-60.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 78, 97, 98
-
14/11/2024 01:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
15/10/2024 11:12
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/10/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
22/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
27/06/2024 05:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
20/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/05/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:53
Determinada a intimação
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/03/2024 12:39
Juntada de Petição
-
28/03/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 13:38
Determinada a intimação
-
18/02/2024 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2024 08:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
26/01/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/12/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
12/12/2023 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
12/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2023 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 09:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154076020234020000/TRF2
-
28/09/2023 23:39
Juntada de Petição
-
28/09/2023 23:35
Juntada de Petição - LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA (RS061861 - CRISTIANO PRESTES BRAGA)
-
12/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO12F)
-
12/09/2023 14:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12F)
-
08/09/2023 18:00
Alterado o assunto processual
-
08/09/2023 17:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/07/2023 09:56
Juntada de Petição
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:56
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 16/06/2023 Número de referência: 1059103
-
28/06/2023 14:54
Juntado(a)
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 17:59
Concedida a tutela provisória
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 15:38
Alterado o assunto processual
-
13/06/2023 23:24
Juntada de Petição
-
12/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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