TRF2 - 5069186-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069186-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ DE BARROS JESUSADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069186-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ DE BARROS JESUSADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 189.528.287-7), assim como o pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "O pedido administrativo de pensão por morte foi protocolado em 10/10/2020, sob o protocolo nº 2141828879, e foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 189.528.287-7).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
11/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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