TRF2 - 5007773-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007773-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953)AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5040623-75.2025.4.02.5101 (evento 06), pela Juíza Marcia Maria Ferreira da Silva Skardanas, da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de “determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de lhes exigir a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal imposto ilegalmente pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18”.
Ocorre que, no evento 18, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança. A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
05/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 06:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 06:43
Prejudicado o recurso
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02/09/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50406237520254025101/RJ
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05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/07/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007773-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953)AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. contra a decisão proferida no evento 6 do mandado de segurança nº 5040623-75.2025.4.02.5101, pela Exma.
Juíza Federal MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANA, titular da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liminar de para determinar que “a Receita Federal se abstenha de exigir a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal, imposto ilegalmente pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18.” Na decisão agravada (evento 6), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a Impetrante não demonstrou existência de ilegalidade ou de abuso de poder da autoridade coatora a ensejar a verificação de relevante fundamento jurídico e perigo da demora relacionado à permanência da cobrança dos tributos em questão.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito se verifica a partir da existência de “argumentos consistentes” e jurisprudência do STJ; (ii) o periculum in mora ficou demonstrado a partir da possibilidade de inserção da Agravante no CADIN e consequente ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND), o que alega poder “acarretar prejuízos substanciais ao caixa da empresa e à sua atividade empresarial”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040623-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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16/06/2025 12:49
Juntado(a)
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16/06/2025 11:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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13/06/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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