TRF2 - 5003021-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003021-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ANDERSON GONCALVES MALAQUIASADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO COM CARGO DE PROFESSOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência que visava à suspensão do trâmite de processo administrativo instaurado para averiguação de suposta acumulação indevida de cargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência em caso que analisa a possibilidade de acumulação de cargo técnico com cargo de professor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida. 3.2 O fundamento para a instauração do processo administrativo é a incompatibilidade dos cargos acumulados, sendo que a caracterização da natureza de “técnico” do cargo de assistente administrativo exercido pelo ora agravante merece um maior aprofundamento da questão, visando à aferição acerca da existência de compatibilidade com o cargo de professor ocupado, circunstância que demanda uma maior instrução processual, observado o devido processo legal. 3.3 Esta Turma Especializada possui entendimento consolidado no sentido da inviabilidade de concessão de medidas liminares ou antecipatórias nas hipóteses que demandem necessidade de dilação probatória ou aperfeiçoamento do contraditório. 3.4 Esta Corte Regional Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma em sede de agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Na presente hipótese não se verifica a presença da probabilidade do direito vindicado, ante a necessidade de dilação probatória para fins de caracterização da natureza de “técnico” do cargo de assistente administrativo exercido pelo ora agravante, visando à aferição acerca da existência de compatibilidade com o cargo de professor ocupado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 37, inciso XVI, alínea "b"; Código de Processo Civil, artigo 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.288/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, MS n. 24.160/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001840-25.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/03/2024, DJe 18/03/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011328-72.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/09/2022, DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003021-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ANDERSON GONCALVES MALAQUIAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B) AGRAVADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CENTRO FED ED TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE NOVA IGUACU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 17:26
Juntado(a)
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:45
Juntado(a)
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13/03/2025 16:10
Expedição de ofício
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12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016656-42.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/03/2025 20:31
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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11/03/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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