TRF2 - 5004847-63.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004847-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLYSON DE SIQUEIRA VIEIRAADVOGADO(A): ANDREZA KARLA DE ARAUJO (OAB RJ244892)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA MACHADO DE SA (OAB RJ229415) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré para que exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes, que seja declarada a inexistência de débito atual, bem como indenização por danos morais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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