TRF2 - 5002998-95.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002998-95.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: ELIEZIA REGINA SILVA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Administrativo.
Apelação.
PMCMV.
CEF.
MRV.
Vício construtivo.
Interesse de agir configurado.
Sentença fundamentada.
Ausência de prescrição ou decadência.
Prazo prescricional decenal.
Art. 205, CC.
Laudo pericial. danos materiais e morais. Majoração de honorários em desfavor da ré. APELAÇÃO desPROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou-a solidariamente à corré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em danos materiais de R$ 12.732,99 e em danos morais de R$ 3.000,00.
As rés foram condenadas em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.A apelante pleiteia preliminarmente a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir ou o reconhecimento da ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença genérica e ausente de fundamentação.
Caso assim não se entenda, pede a improcedência dos pedidos.A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido.
Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio. Aplica-se, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, há interesse de agir da apelada.A sentença recorrida adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente. Além disso, a sentença aborda todos os pontos levantados pelas partes objetivamente, o que afasta a alegação de generalidade. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico.
Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto. (AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados foram decorrentes de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. A sentença recorrida acolheu o valor da remuneração em danos materiais, em conformidade com o orçamento elaborado no laudo pericial, no montante de R$ 12.732,99, sem BDI.Quanto aos danos morais, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma. (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).Apelação desprovida. Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 20:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002998-95.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: ELIEZIA REGINA SILVA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 270
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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