TRF2 - 5061062-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5061062-44.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAREQUERENTE: MONIELE PAIXAO FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 05/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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18/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 09:11
Transitado em Julgado
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18/08/2025 09:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061062-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MONIELE PAIXAO FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.294.552-0 em favor da parte autora, desde 25/07/2024 (data da cessação indevida).
Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, eventual alteração da situação jurídica ora fixada dependerá da adoção prévia dos procedimentos relativos à reabilitação profissional, observando-se os deveres/obrigações legais pertinentes de ambas as partes. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde quando devidas.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intimem-se as partes. -
21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 20:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:56
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONIELE PAIXAO FERNANDES <br/> Data: 08/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRA
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 17:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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