TRF2 - 5005668-31.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005668-31.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ELIANE CAETANO FERNANDES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 30, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.318.824-0, requerido em 12/06/2024 (evento 1, PROCADM21). 2. Afirma, em razões de recurso, ter havido cerceamento de defesa, vez que a sentença foi proferida sem que houvesse avaliação social por assistente social, além de que a sua impugnação ao laudo pericial não foi apreciada. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à ausência de realização de avaliação social nos presentes autos, dispensada pelo juízo de origem pelas seguintes razões (evento 7, DESPADEC1): (...) Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido (evento 1, PROCADM21, fl. 21), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN). (...) 5.
Verifico, em consulta ao SAT Externo - INSS, que a Autarquia realizou avaliação social, cujas informações dispõem o seguinte: 6.
O processo administrativo de evento 1, PROCADM21/fl. 23 indica que a razão para o indeferimento pleiteado pela autora foi a seguinte: 7.
Não verifico, no caso concreto, ter havido cerceamento de defesa, pois ausente impugnação pela parte autora quando do despacho de evento 7, DESPADEC1. 8.
Já realizada avaliação social suficiente pelo INSS, entendo, no mesmo sentido do juízo de origem, ser desnecessária nova avaliação social judicial. 9.
A requerente também alega cerceamento de defesa em razão da ausência da análise de sua impugnação ao laudo pericial (evento 27, PET1). 10.
Entendo que a petição de evento 27, PET1 deve ser analisada, de forma que passo à apreciação desta e da caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 11. A autora alega que o INSS reconheceu administrativamente ser a requerente pessoa com deficiência, destacando as seguintes conclusões da perícia administrativa - evento 27, PET1: 12.
Ao contrário do que alega a requerente, entendo que tais informações não indicam reconhecimento de deficiência, pelas razões que passo a expor. 13. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 14. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 15.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 16.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 17.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 18.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 19. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 20, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Resumo / Anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega dores e limitação na coluna vertebral e joelho direito que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência.
Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr Vinicius Albergaria de 16/07/2024, relatando que a autora tem história de hérnias discais e lombares, apresentando também ruptura do ligamento cruzado anterior, aguardando cirúrgia.
Laudo do dr Sérgio Fagundes de 08/03/2024, relatando que a autora apresenta doença discal degenerativa da coluna cervical e lombar, não tendo condições de labor.
Apresenta indicação de tratamento de reconstrução de lesão ligamentar pelo INTO assinada pelo dr Arthur Felipe Gomes.
Em relação aos exames analisados: RNM da coluna cervical e lombar de 21/11/2023, evidenciando protrusão discal em C4C5, C5C6, C6C7 e L4L5, L5S1, com redução do canal vertebral cervical.
Canal vertebral lombar com diâmetros normais.
Há retificação da lordose lombar e cervical.
RNM do joelho direito de 30/04/2024 evidenciando ligamento cruzado anterior com ruptura completa.
No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de pregabalina e codeína para dor. (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo leva a direita.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0- 130 graus, com crepitação patelofemoral bilateral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares evidenciando gaveta anterior e lachman positivo a direita.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...) A parte autora apresenta doença degenerativa da coluna e lesão ligamentar no joelho direito porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem deficiência.
Sem anormalidades neurológicas, sem sinais de mielopatia ou radiculopatia.
A lesão do Ligamento cruzado anterior, ainda por cima crônica, não sugere que autor tenha incapacidade ou deficiência. É importante entender que após o quadro agudo da lesão que gera incapacidade por alguns dias (em média 30 dias), o individuo fica com uma instabilidade, identificada geralmente quando precisa realizar parada brusca ou inversão de direção, como ao correr, praticar esportes etc.
Em atividades do dia a dia, em geral, essa instabilidade não limita.
Tanto é que existem pessoas que apresentam lesão do LCA e optam por não operar, mesmo não sendo indicada tal atitude pelos ortopedistas em geral, pelo risco de artrose precoce.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica.
A parte autora mora sozinha numa casa cedida pela filha, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro.
Relata que sobreviver com bolsa família. (...) (grifos nossos) 20.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 21. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 22. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 23.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, em grau a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social (segundo componente) em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 24.
A perícia judicial e a avaliação médica do INSS afastam o primeiro componente do conceito complexo de deficiência, de natureza médica.
Ainda que a autora tenha uma patologia de natureza ortopédica - abrangido pelo conceito legal de impedimento, daí a indicação SIM na avaliação do INSS -, esta não gera, segundo instrução do feito, comprometimento de função / estrutura do corpo, em grau moderado ou grave (componente médico). 25. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 26.
Não se pode confundir doença com condição de pessoa com deficiência. De fato, milhões de indivíduos apresentam as mais diversas patologias (impedimento), com possibilidade de algum grau de controle dos sintomas clínicos, inclusive mediante tratamento conservador - medicamentoso e fisioterapêutico -, afastando a caracterização do primeiro componente do critério de deficiência, de natureza médica, para acesso à política pública assistencial aqui tratada, qual seja, comprometimento orgânico em grau moderado. 27.
Adstrita aos parâmetros legais e normativos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, e instrução do feito, tenho que não é possível identificar a autora como pessoa com deficiência à luz do artigo 20 da LOAS. 28 A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 29.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 30. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005668-31.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ELIANE CAETANO FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
22/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/12/2024 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 19:36
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE CAETANO FERNANDES DE MELO <br/> Data: 06/12/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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27/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:24
Determinada a citação
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26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:24
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/09/2024 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição
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19/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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