TRF2 - 5004121-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004121-17.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042413-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVANTE: RANGEL & LIMA INDUSTRIA DE VECIULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE RANGEL BOUCAS DO VALE (OAB RJ102889)AGRAVADO: AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P.A.ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
USO INDEVIDO DE MARCA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de cumprimento de sentença.
A decisão agravada determinou a intimação pessoal da executada para comprovar a abstenção do uso da marca “MIURA”, conforme obrigação de não-fazer imposta por sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a determinação de intimação pessoal da parte executada para comprovar o cumprimento de obrigação de não-fazer, diante da alegação de que não houve uso indevido da marca “MIURA” e da posterior correção de falha técnica no cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. 4.
A concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica no caso. 5.
A existência de conteúdo ativo em páginas internas do site “miura.ind.br” e a manutenção de loja virtual vinculada à marca “Miura” indicam descumprimento da obrigação de não-fazer imposta judicialmente, legitimando a intimação da parte executada para comprovação de cumprimento. 6.
A posterior alegação de erro técnico e a correção do conteúdo do site após a decisão judicial não afastam a validade da medida de intimação, tampouco demonstram o cumprimento oportuno da obrigação. 7.
A ausência de prejuízo processual concreto à parte agravante, decorrente da mera intimação, também reforça a inexistência de risco irreparável a justificar a medida suspensiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal da parte executada para comprovar o cumprimento de obrigação de não-fazer é válida quando persistem indícios de descumprimento da decisão judicial. 2.
A correção posterior ao fato gerador da intimação não afasta a legitimidade da medida determinada pelo juízo da execução. 3.
A ausência de prejuízo processual concreto inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que determina mera intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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17/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 23:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042413-02.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/03/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
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