TRF2 - 5000873-30.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-30.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ROMEIDA DA SILVA PAES LEMEADVOGADO(A): ANA CAROLINE RIBEIRO RUFINO DE SOUZA (OAB RJ185956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROMEIDA DA SILVA PAES LEMEADVOGADO(A): ANA CAROLINE RIBEIRO RUFINO DE SOUZA (OAB RJ185956) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
ROMEIDA DA SILVA P.
LEME relata ter sido casada com o segurado, Guttemberg Rodrigues Paes Leme, desde 17/12/1959 até a data de seu óbito em 25/07/2024 (v. evento 1, anexo 7).
O requerimento administrativo do benefício pensão por morte na qualidade de esposa, DER 09/08/2024, foi indeferido por RAZÃO DE RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO - LOAS IDOSO (evento 1, PROCADM10- fl. 45).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, foi apresentada certidão de casamento, datada de 18/03/1960 (evento 1, CERTCAS8), bem como certidão de óbito ocorrido em 25/07/2024 (evento 1, CERTOBT7).
A certidão de óbito corrobora a informação do casamento entre GUTETEMBERG e a autora.
Colhe-se do PA que GUTTEMBERG possuía a qualidade de segurado do RGPS, pois era aposentado desde 23/12/1983 (NB 73.381.507-3 - evento 1, PROCADM10 fl. 32).
Contudo, os documentos administrativos indicam que MARIA HELENA é titular de benefício AMPARO SOCIAL AO IDOSO, NB 88/712.547.744-6, desde 25/01/2023, no qual a mesma consta como única integrante do grupo familiar . (evento 1, PROCADM10, fl. 32) Nesse contexto, está enfraquecida a plausibilidade do direito invocado, ante a possibilidade concreta de que o casal estivesse separado de fato no momento do óbito.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, caso não estejam nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito, bem como cópia do processo administrativo de concessão do loas idoso NB 712.547.744-6; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
20/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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