TRF2 - 5007275-49.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007275-49.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VALDECIR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da informação do Setor da Contadoria.
Prazo 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:14
Determinada a intimação
-
10/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 21:48
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007275-49.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VALDECIR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se o embargado para que se manifeste em 5 (cinco) dias acerca dos embargos opostos em Evento 28.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:11
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007275-49.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VALDECIR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que foi apresentada impugnação no evento 14, CONT1 na qual a FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE alega, em preliminar, o descabimento da gratuidade de justiça deferida nos autos, 1) ilegitimidade passiva, 2) prescrição da pretensão executória, 3) excesso de execução 1 - Impugnação à gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, ante o contracheque anexado no evento 8,CHEQ2, qual comprova a alegada hipossuficiência econômica. 2 - Ilegitimidade ativa: Alega a parte executada que o pedido formulado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do \estado de Mato Grosso do Sul.
Inexiste a limitação subjetiva ativa aos servidores do Rio Grande do Sul apontada, uma vez que no título executivo formado nos autos não foi delimitada a concessão do índice de 28,86% como afirmado.
Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. 3 - Ilegitimidade passiva da FUNASA: Verifico que a FUNASA foi parte na ação civil pública que originou esta ação de execução, bem como que a parte exequente, como reconhecido pela própria FUNASA, integrou seus quadros (Evento 1, FINANC4), o que, a princípio, pode gerar legitimidade para pagamento de valores atrasados.
Rejeito. 4- Prescrição da pretensão executória Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que a liquidação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Desse modo, afasto a preliminar de prescrição da pretensão executória aventada pela Ré.
Fixo os honorários de sucumbência na execução nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a RPV/Precatório, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.250/2001 e da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, intimem-se as partes para que tomem ciência da expedição da Requisição de Pagamento (RPV)/Precatório no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região, ficando os autos suspensos até a comprovação do depósito.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para ciência do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
-
18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:22
Determinada a intimação
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:03
Determinada a intimação
-
29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:40
Determinada a intimação
-
04/10/2024 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
03/08/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039728-17.2025.4.02.5101
Maycon Moura Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007422-41.2025.4.02.5118
Egino dos Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert Douglas da Silva Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002663-32.2023.4.02.5109
Jose Carlos de Queiroz Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007179-97.2025.4.02.5118
Rosane Pereira Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003294-48.2024.4.02.5106
Adesina Pereira Mantovani
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00