TRF2 - 5007686-55.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007686-55.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: LUZIA MARIA DA PENHA PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIUSCIA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES022748)ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS (OAB ES025672) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/05/2025 10:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR08G02 para ESTR02GAB03)
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16/05/2025 12:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/05/2025 17:42
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50462428320254025101/RJ
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15/05/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G02)
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14/04/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:16
Juntada de Petição
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 13:27
Juntada de Petição
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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