TRF2 - 5006535-85.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:52
Transitado em Julgado
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006535-85.2023.4.02.5002/ESAUTOR: VANDERLEIA SALVIETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA (OAB ES011217)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a restituir à autora, VANDERLEIA SALVIETE DE OLIVEIRA, o valor de R$ 7.420,05 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e cinco centavos), referente ao saldo existente em conta na data do encerramento, a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do débito indevido (30/06/2023). Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (30/06/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar à autora, VANDERLEIA SALVIETE DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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07/02/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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09/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2023 16:31
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 08/11/2023 16:10. Refer. Evento 28
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/11/2023 14:44
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 08/11/2023 16:10
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Despacho
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25/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/10/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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24/10/2023 12:38
Despacho
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23/10/2023 16:39
Juntado(a)
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23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 09:14
Juntada de Petição
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 13:33
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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14/08/2023 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 19:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:38
Determinada a intimação
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07/07/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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