TRF2 - 5073613-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:35
Determinada a intimação
-
17/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073613-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES (OAB RJ158622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revião de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 220.940.628-0).
Alega a parte autora que "considerando o enquadramento da autora como dependente inválida, eis que é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 541282972- 0), revela-se equivocada a concessão da pensão por morte (NB 220.940.628-0), nos termos do art. 23, caput, da EC nº 103/2019, assim, impõe-se reconhecer que o cálculo da pensão por morte deve partir de 100% do valor da aposentadoria do instituidor (§ 2º, I), e não de 60% conforme feito pela Autarquia ré".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 220.940.628-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:53
Determinada a citação
-
21/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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