TRF2 - 5078130-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078130-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,, objetivando, em síntese, a concessão do auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, adotar as seguintes providências: a. juntar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente ao autor. Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuário; b. apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado, Evento 1, END5, não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; c. anexar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; d. juntar documento de identificação com validade, ante a expiração de validade da CNH anexada ao Evento 1, HABILITACAO4.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078130-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197) DESPACHO/DECISÃO Consoante informação da Prevenção Processual do eProc, verifico que o processo 5002652-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir que a presente ação, a saber, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 15/03/2016.
O referido processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5002652-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1).
Assim, de acordo com o disposto no art. 286, II, do CPC, existe prevenção da 45ª VF do Rio de Janeiro para julgar a causa.
Portanto, determino à Secretaria que proceda à redistribuição àquele juízo. -
04/08/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO38S para RJRIO45S)
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 14:07
Juntado(a)
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01/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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