TRF2 - 5004719-68.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004719-68.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JESSICA DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): LUCAS BOTELHO MONTENEGRO (OAB ES022009) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA DE SOUZA COELHO em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, por meio do qual financiou integralmente seu curso de graduação em Medicina.
Relata que, após a graduação, ingressou em programa de residência médica na especialidade de Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
Alega que, embora a Lei nº 10.260/2001 lhe assegure o direito à prorrogação do período de carência do financiamento por toda a duração da residência , não logrou êxito em solicitar o benefício administrativamente, pois seu contrato já havia entrado na fase de amortização, uma restrição que considera ilegal.
Pleiteia, ao final, a confirmação de tutela de urgência para determinar a prorrogação da carência do seu contrato FIES até a conclusão da residência médica.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida em sede de Embargos de Declaração para determinar ao FNDE que prorrogue o período de carência do contrato da autora (evento 19, DESPADEC1). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a necessidade de saneamento do polo passivo da demanda.
A parte autora fundamenta seu pedido de carência estendida, dentre outros, na legislação que rege o FIES e nas portarias ministeriais que regulamentam o benefício para médicos residentes.
Ocorre que, nos termos da PORTARIA Nº 1.377, DE 13 DE JUNHO DE 2011, do Ministério da Saúde, a operacionalização do requerimento do benefício é de responsabilidade do referido ministério.
Dispõe o Art. 3º-A da mencionada portaria: "Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:" (grifo nosso).
Conforme se extrai do dispositivo, a gestão do sistema para solicitação da carência estendida é de atribuição do Ministério da Saúde.
Ocorre que o Ministério da Saúde é órgão integrante da administração pública federal direta, desprovido, portanto, de personalidade jurídica própria para figurar em juízo.
A sua representação judicial é exercida pela União.
A correta formação do polo passivo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do processo e para a eficácia de um eventual provimento jurisdicional de mérito.
Inclusive, é possível a alteração do polo passivo sem que seja necessária a concordância da parte contrária, conforme entendimento do C.
STJ no REsp 2.128.955: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. (...)" Dessa forma, considerando que a pretensão autoral envolve ato a ser praticado em sistema gerido pelo Ministério da Saúde, afigura-se imprescindível a presença da União na lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção aos princípios da cooperação, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, aditar a petição inicial para promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 21:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
23/10/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:53
Despacho
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
19/03/2024 19:39
Juntada de Petição
-
12/03/2024 19:43
Juntada de Petição
-
09/01/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 13:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50102077220234020000/TRF2
-
24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/09/2023 12:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102077220234020000/TRF2
-
19/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/07/2023 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102077220234020000/TRF2
-
05/07/2023 21:17
Juntada de Petição
-
05/07/2023 21:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102077220234020000/TRF2
-
05/07/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:50
Juntada de Petição
-
21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
02/06/2023 13:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição
-
31/05/2023 13:14
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
30/05/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
24/05/2023 15:59
Juntado(a)
-
23/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:55
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/05/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2023 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:56
Determinada a intimação
-
09/05/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 12:15
Juntada de Petição
-
09/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009944-04.2025.4.02.5001
Sinesio Pinho da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010197-89.2025.4.02.5001
Rafael de Paula Soella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010727-61.2025.4.02.0000
Eduardo Silva Mistura
Uniao
Advogado: Marcelo Davidovich
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:53
Processo nº 5035142-77.2024.4.02.5001
Rhamon Queiroz Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:36
Processo nº 5001192-65.2024.4.02.5005
Luis Ricardo Cardoso de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2025 18:55