TRF2 - 5080493-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080493-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): DRAYTON DA SILVA LESSA (OAB RJ165160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, por LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, em que pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 2024/045441 bem como a multa administrativa e advertência impostas ao autor.
A parte autora narra que, a partir de denúncia efetuada por cliente do autor, o conselho réu instaurou procedimento administrativo para apuração de supostas infrações, acarretando a aplicação de multa no valor de R$ 1.689,00.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Declaração de hiopossuficiência e comprovante de residência atualizado juntados no Evento 9. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que a parte autora não demonstrou, de plano, que a autuação levada a efeito pelo órgão de fiscalização tenha se dado de modo abusivo.
Além disso, não se reconhece, desde logo, a plausibilidade da pretensão, em razão da evidente necessidade do exercício do contraditório.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080493-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): DRAYTON DA SILVA LESSA (OAB RJ165160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO ORTEGA DE MOURA DA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC em que pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 2024/045441 bem como a multa administrativa e advertência impostas ao autor.
Atribui à causa o valor de R$1.689,00.
Do saneamento da inicial A ação foi ajuizada perante o rito dos juizados especiais federais.
No entanto, nos termos do art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais não são competentes para julgar causas que envolvem anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Portanto, considerando que presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para procedimento comum. Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de residência atualizado, considerando que o apresentado (Evento 1, END4) corresponde a março de 2024. Do pedido de gratuidade de justiça Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela de urgência pleiteada. -
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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