TRF2 - 5005545-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005545-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013332-65.2023.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: NILSON CARLOS ROSAADVOGADO(A): LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS (OAB RJ250462)ADVOGADO(A): NILSON CARLOS ROSA (OAB RJ252202)AGRAVANTE: LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): NILSON CARLOS ROSA (OAB RJ252202)ADVOGADO(A): LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS (OAB RJ250462) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON CARLOS ROSA NASCIMENTO e LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS, em causa própria, objetivando reformar decisão (processo 5013332-65.2023.4.02.5103/RJ, evento 67, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5013332-65.2023.4.02.5103), que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no Requisitório de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o contrato não havia sido juntado antes da expedição do requisitório. O agravante esclarece que o destaque dos honorários contratuais encontra previsão no artigo 22, §4º da Lei n.º 8.906/94, o qual permite a expedição de requisitório em favor do advogado constituído, no que tange aos seus honorários acordados com o segurado, a fim de que sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Requer, portanto, seja deferida antecipadamente a pretensão recursal, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que seja determinado o imediato destaque dos honorários contratuais pactuados. Despacho – evento 2, DESPADEC1. Petição do agravante – evento 11, PET1. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão agravada (processo 5013332-65.2023.4.02.5103/RJ, evento 67, DESPADEC1) foi proferida nos autos de ação que tramita perante Juizado Especial Federal (processo 5013332-65.2023.4.02.5103/RJ, evento 12, SENT1; processo 5013332-65.2023.4.02.5103/RJ, evento 23, DESPADEC1), de modo que a competência para analisar o presente recurso é de uma das turmas recursais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução TRF2 – RSP-2015/00007, de 24/03/2015). Em outras palavras, significa dizer que as turmas recursais têm competência para julgar recursos oriundos de juizados especiais federais, de modo que esta 2ª Turma Especializada é incompetente para apreciar o presente agravo de instrumento. A título ilustrativo, a seguinte ementa: “QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Federal. 2.
Competência da Turma Recursal para processar e julgar o recurso. 3.
Questão de ordem conhecida.
Competência declinada.” (TRF 4ª Região – QUOAG – Processo n.º 200504010355740 – Primeira Turma – Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 14/12/2005).(g.n.) Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a uma das turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro competente para apreciar e julgar este recurso. À Subsecretaria para que retifique o polo ativo no sistema E-proc para que passe a constar como agravantes NILSON CARLOS ROSA NASCIMENTO e LARISSA NOGUEIRA DA SILVA BASTOS. Publique-se.
Cumpra-se. (mia) -
20/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE JOAO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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19/08/2025 19:35
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Número: 50133326520234025103/RJ
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/05/2025 12:26
Despacho
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03/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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