TRF2 - 5000521-85.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000521-85.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, NB. 208.967.595-5, concedido em 09/04/2023.
Tendo em vista que o INSS deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa (evento 20), decreto a sua revelia, sem que haja, todavia, a produção do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista que os direitos e interesses da pessoa jurídica de direito público são indisponíveis (CPC, arts. 344 e 345, inciso II).
Alega a parte autora que é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 203.825.732-3, teve o seu benefício inicialmente negado no âmbito administrativo com data de entrada de requerimento em 20/09/2021 e, posteriormente, concedido pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca (carta de concessão em anexo).
Sustenta que nos autos do processo nº 5002775-02.2022.4.02.5120, já transitado em julgado, e que tramitou perante o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca, o INSS fora condenado a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 e, ao ativar o benefício, a Autarquia Federal calculou a renda mensal inicial em R$ 2.766,43, valor abaixo daquele que o Autor faz jus.
Defende que a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes anteriores à EC 103/19 garante ao Autor uma RMI no valor de R$ 3.486,87, valor esse apontado pelo próprio INSS em sua memória de cálculo do benefício (doc. em anexo).
Decido.
Saliento que a inicial deve descrever os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma adequada, de modo a permitir o contraditório e a compreensão do juízo acerca da causa de pedir, bem como o pedido, que deve ser certo e determinado, como determina o artigo 319, incisos III, IV, 322 e 324, do CPC.
Assim, não obstante a parte autora discorrer sobre questões relativas a revisão de RMI, apresentando novo cálculo com valor superior ao apurado pelo INSS, a demandante deixou de esclarecer, especificadamente, o que pretende seja recalculado em seu benefício, ou seja, qual o erro que entende ter havido na conta feita pela autarquia.
Dessa forma, oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar sua peça inicial, indicando, especificadamente, o que pretende que seja revisto em seu benefício; Se pretende a revisão da RMI, deverá especificar os índices, critérios e valores que entende serem adequados em substituição aos aplicados, bem como os salários de contribuição que deveriam, a seu ver, fazer parte do período básico de cálculos e não foram incluídos pela autarquia ré, ou aqueles que foram incluídos e que não deveriam ser, explicitando o erro que entende ter havido na conta feita pela autarquia ré.
Não atendido, ou atendido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido, vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:05
Despacho
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11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:55
Determinada a intimação
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15/04/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:35
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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