TRF2 - 5052069-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052069-75.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Dou por citada a ré TENDA PAVUNA COMERCIO E CERTIFICACAO LTDA, uma vez que seu representante legal CRISTIANE SILVA SANTA RITA(Evento 19) foi devidamente citada.
II - Tendo em vista que o(s) executado(s) foi(ram) devidamente citado(s), não efetuou(aram) o pagamento no prazo legal e nem impugnou(aram) o presente feito, PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade ou de valor inferior à R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, INTIME-SE o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo a Secretaria do Juízo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, DETERMINO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ATIVE-SE o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do NCPC, devendo o(a) executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s) automotor(es).
Frustrada a pesquisa, AUTORIZO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas 3 (três) últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 10 (dez) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
16/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 15:19
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/07/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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10/07/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Decisão interlocutória
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27/05/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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