TRF2 - 5007280-38.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007280-38.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ211019) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE ARRECADAR E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO (ART. 4º DA LEI 10.666/2003 E ART. 216 DO DECRETO 3.048/1999).
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO E DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CNIS.
EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SEGURADO.
REVISÃO DA RMI.
DIFERENÇAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI de sua aposentadoria por idade com o reconhecimento de contribuições vertidas na modalidade de contribuinte individual. 2.
Alega a parte recorrente que as contribuições não consideradas pelo INSS foram devidamente descontadas e recolhidas diretamente pelas empresas para as quais prestou serviços. É o relatório.
Passo a decidir. 3. O recorrente, titular do benefício de aposentadoria por idade NB 202.303.116-2 (evento 1, DOC7), sustenta que salários-de-contribuição na condição de contribuinte individual não foram computados na apuração da RMI e do tempo de contribuição.
Consta do CNIS (evento 1, DOC9) a informação das competências indicadas nos autos (10/2003; 12/2006; 01/2007; 02/2010; 08/2014; 09/2014; 11/2014; 12/2014; 02/2015; 05/2015; 06/2015; 10/2015; 12/2015), com indicadores GFIP e PREM-EXT. 4.
O marcador GFIP apenas qualifica a origem da informação (declaração via GFIP) e não constitui óbice.
Quanto ao PREM-EXT, a legislação condiciona a aceitação da informação extemporânea à comprovação dos dados (art. 29-A, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991; arts. 19 e 19-B do Decreto 3.048/1999). 5.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra: (i) lançamentos no CNIS de remunerações como contribuinte individual nas competências controvertidas; (ii) declarações de retenção e de repasse de contribuições por tomadoras (p.ex., Sul América Companhia de Seguro Saúde), confirmando a retenção previdenciária nas competências mencionadas; (iii) declarações de imposto de renda do autor nos anos-calendário pertinentes, evidenciando recebimento de comissões e o exercício da atividade de corretor de seguros nos períodos controvertidos; e (iv) demais documentos societários e declarações corroborando a prestação de serviços. 6.
Desde abril de 2003, é da empresa tomadora a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição patronal (art. 4º da Lei 10.666/2003; art. 216, I, “a”, do Decreto 3.048/1999).
Para efeito de carência, o recolhimento dessas contribuições presume-se (art. 26, §4º, do Decreto 3.048/1999).
Além disso, os dados do CNIS valem como prova de filiação, tempo e salários-de-contribuição (art. 29-A da Lei 8.213/1991; art. 19 do Decreto 3.048/1999), ressalvada a necessidade de confirmação quando a informação for extemporânea — confirmação que aqui se dá por documentos contemporâneos aos fatos (art. 19-B do Decreto 3.048/1999), já juntados. 7.
A extemporaneidade da informação, imputável às empresas declarantes, não pode prejudicar o segurado, que não detém o dever legal de apresentar comprovantes de recolhimento efetivo quando a arrecadação é por desconto na fonte.
Cumprido pelo autor o ônus de comprovar o efetivo exercício da atividade nos períodos (declarações fiscais, declarações das tomadoras e registros CNIS), impõe-se a validação das competências com indicador PREM-EXT para cômputo na RMI e no tempo de contribuição. 8.
Portanto, demonstrados (a) o exercício da atividade de corretor de seguros perante pessoas jurídicas tomadoras, (b) a retenção/recolhimento por meio das empresas, e (c) a contemporaneidade da prova para dirimir o PREM-EXT, deve o INSS revisar a RMI do NB indicado, computando as competências listadas nos autos e pagando as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. 9.
A revisão incidirá desde a DIB/DER (04/07/2021), com pagamento das diferenças dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento e vincendas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS à revisão da RMI do benefício NB 202.303.116-2, computando, para fins de tempo e salários-de-contribuição, as competências registradas no CNIS e especificadas nos autos (10/2003; 12/2006; 01/2007; 02/2010; 08/2014; 09/2014; 11/2014; 12/2014; 02/2015; 05/2015; 06/2015; 10/2015; 12/2015), bem como a pagar as diferenças devidas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2025 21:10
Expedição de ofício
-
15/07/2025 13:58
Determinada a intimação
-
15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 14:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/07/2025 20:26
Determinada a intimação
-
10/06/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2025 14:58
Juntado(a)
-
19/05/2025 10:08
Determinada a intimação
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 14:09
Juntado(a)
-
09/05/2025 00:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
08/05/2025 16:50
Juntado(a)
-
05/05/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/04/2025 10:38
Determinada a intimação
-
24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/02/2025 10:49
Determinada a intimação
-
14/01/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
10/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 14:27
Determinada a intimação
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:42
Determinada a intimação
-
05/02/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 30/01/2024 05:57:13)
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/12/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2023 17:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:03
Determinada a citação
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 16:53
Juntada de Petição
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
31/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
31/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 10:42
Determinada a intimação
-
30/10/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 22:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
-
25/10/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003423-35.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Isaac Ferreira Pimentel
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 10:47
Processo nº 5006205-65.2022.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michelle Fernandes Christo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:07
Processo nº 5003375-49.2024.4.02.5121
Marcia Cristina dos Santos Alves Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 06:36
Processo nº 5001276-51.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 10:54
Processo nº 5010732-71.2023.4.02.5103
Calebe Azevedo Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 03:57