TRF2 - 5001836-60.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001836-60.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: AURORA CORREA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a análise da renda já foi realizada no âmbito administrativo, não havendo óbice quanto ao critério econômico, tanto que não foi realizada a avaliação social no presente feito, devendo, assim, aplicar a tese firmada no Tema 187/TNU, já que não houve impugnação por parte do recorrido e a alegação do MPF deu-se de forma genérica.
A recorrente alega que o alegado salário superior ao mínimo da sua genitora não restou devidamente comprovado nos autos, visto que se baseou em mero extrato previdenciário, sem documentos formais, contracheques ou vínculo ativo.
A recorrente alega que eventual superação pontual do critério objetivo, renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo, pode ser flexibilizado, considerando outros elementos de vulnerabilidade, inclusive despesas médicas e situação de risco social, conforme entendimento firmado no âmbito do STF (RE 580.963/PR) e da TNU (Tema 185), motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 12/12/2023.
A recorrente requer de forma subsidiária, para melhor instrução probatória, a realização de avaliação social para aferição da sua real condição socioeconômica.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.223.839-0 em 12/12/2023 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo famiiar em apreço na DER.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Da miserabilidade Conforme já fundamentado, a TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Assim, não foi determinado pelo juízo a verificação sócio econômica.
No entanto, in casu, houve impugnação específica e fundamentada pelo MPF, conforme previsto na tese supramencionada.
Destaco trecho do Parecer de evento 42, PARECER1: O art. 20, §12. da Lei Orgânica da Assistência Social e o art. 12 do Decreto 6.214/2007 exigem a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
O art. 12 do Decreto 11.016/2022 determina a atualização dos dados a cada dois anos.
Em setembro de 2022, declarou-se que o núcleo familiar era composto por AURORA e sua mãe RAQUEL DOS SANTOS CORREA, nascida em 1999 (evento 1, PROCADM9, página 24). Extrato previdenciário de RAQUEL no evento 29, OUT2 mostra salário superior ao mínimo a partir de julho de 2023. Ante a superação do limite de renda familiar per capita aceito pela jurisprudência, de meio salário mínimo mensal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência da demanda.
Pois bem.
O benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência ou de tê-la por sua família, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
Conforme dispõe a Lei n. 8.742/93: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; No presente feito, considerando que à época do requerimento administrativo, em dezembro de 2023, a parte autora recebia salário superior ao mínimo, conforme extrato previdenciário de evento 29, OUT2, entendo que não foi preenchido o aspecto objetivo da miserabilidade.
Dessa forma, não se verifica, no caso em análise, um cenário de extrema vulnerabilidade econômica.
Tendo em vistas que a parte autora não reúne ambos os requisitos para fruição do benefício assistencial, a improcedência é medida que se impõe." Logo, na DER,em 12/2023, a renda mensal média do núcleo familiar convivente era superior a 1/4 do salário-mínimo e superava até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado a recorrente com o BPC-PcD na DER.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/08/2025 00:39
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 18:33
Despacho
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05/05/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:08
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AURORA CORREA DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/08/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:07
Determinada a intimação
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05/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2024 00:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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