TRF2 - 5006417-48.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006417-48.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: BERNARDO DE SOUZA BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662)ADVOGADO(A): ISABELLE CARDOSO DIAS (OAB RJ185527)RECORRENTE: LEILA SILVEIRA DE SOUZA BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662)ADVOGADO(A): ISABELLE CARDOSO DIAS (OAB RJ185527) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE ESPOSA E FILHO. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE SERÁ ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO LABORAL CASO ELA TENHA SIDO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO QUE SE PRETENDE TER RECONHECIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME JUSRISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ, FATO ESTE NÃO COMPROVADO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelos demandantes em face da sentença (ev. 32), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante de todo exposto, EXTINGO O FEITO, tendo em vista a carência da ação pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido ao desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Os recorrentes alegam que, diante do indeferimento do benefício no âmbito administrativo, propuseram ação trabalhista na qual houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício do potencial instituidor do benefício referente ao período de 26 (vinte e seis) de junho de 2018 (dois mil e dezoito) à 15 (quinze) de maio de 2021 (dois mil e vinte e um) com o empregador Rádio Ebenézer, o que enseja a contagem do tempo de contribuição e, portanto, a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito.
Os recorrentes alegam que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada, já que não houve qualquer vício insanável que justificasse o encerramento prematuro da ação, visto que apresentou documentos comprobatórios da qualidade de segurado do falecido (inclusive a decisão da Justiça do Trabalho), assim como requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a dependência econômica, bem como o fato de que ambos viviam maritalmente à época do óbito, havendo, ainda, comprovado a negativa do pedido no âmbito administrativo.
Por fim, os recorrentes almejam de forma subsidiária o julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, deferindo a pensão por morte pleiteada. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Diante da manifestação apresentada pelo MPF (ev. 42), inexiste qualquer tipo de prejuízo à validade dos atos processuais anteriormente produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento do presente feito.
O benefício de pensão por morte 21/207.831.886-2 foi requerido no âmbito administrativo em 01/12/2023 (ev. 1.23), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Perda da qualidade de segurado".
Analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "As partes autoras pretendem a condenação do INSS a conceder-lhes benefício de pensão pela morte de GERSONMIRO RODRIGUES BRANDÃO, ocorrida em 15/04/2021 (evento 1, CERTOBT12), na qualidade de cônjuge. No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da autarquia previdenciária, prova suficiente da qualidade de segurado.
Quanto à prova da qualidade de segurado, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999.
De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS.
Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...)§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.(...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.
Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com o CNIS, o último vínculo empregatício do instituidor ocorreu em 05/2018 (evento 1, PROCADM22).
Portanto, o de cujus, manteve a qualidade de segurado até 16/07/2019. Tendo o óbito ocorrido em 15/04/2021 (evento 1, CERTOBT12), o falecido não mantinha mais a qualidade de segurado quando da ocorrência do óbito.
Todavia, alega a parte autora, na petição inicial, que houve o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 26/06/2018 à 15/05/2021, com o empregador RÁDIO EBENÉZER 88.7 FM, em Ação Trabalhista e junta a respectiva sentença no evento 1, OUT15.
O INSS indeferiu o benefício por perda da qualidade de segurado em 16/07/2019, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, PROCADM23).
O motivo do indeferimento consta no item 2 da página 14 do evento 1, PROCADM23 e foi baseado no art. 172 da IN 128/2022, que assim dispõe: 4.1.
Reclamatória Trabalhista Transitada Em Julgado A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários (Artigo 172, caput da IN INSS nº 128/2022).
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material" (STJ - Resp 478.327, Relator Min.
Hamilton Carvalhido).
Há de se observar que não há cópias dos documentos atinentes ao feito e nem da certidão de trânsito em julgado.
Na petição juntada no processo administrativo (evento 1, PROCADM19), a parte autora alega que o instituidor nunca recebeu férias, não recebia contracheque, com a discriminação do seu salário, não depositava o FGTS e nem possuía sua CTPS assinada pelo empregador.
Consta, ainda, no evento 1, PROCADM18 , que o instituidor recebia os pagamentos de salários em mãos e que nunca foi emitido qualquer recibo ou contracheque (fl. 17).
No evento 30, PET1, a parte autora reforça que não foi possível explorar o mério da sentença trabalhista, uma vez que foi baseada na revelia da parte Ré.
Diante disso, não há razão para intimar a parte autora para a produção de prova material capaz de corroborar o vínculo alegado, como, por exemplo, as cópias das peças reclamatórias trabalhistas acima indicadas, contracheques, recibos de pagamentos, extratos de FGTS etc., já que já asseverou que não os detém.
Ressalto que, conforme esclarece o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, a despeito de constar do CNIS informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, havendo dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a confirmação do período depende de produção de prova.
Destaco, inclusive, que, na via administrativa, foi amplamente oportunizada a juntada de início de prova material do vínculo empregatício reconhecido na sentença trabalhista, não tendo cumprido as exigências.
Verifica-se, portanto, que a demandante, ao não cumprir a exigência administrativa regular e fundamentadamente emitida nos (evento 1, PROCADM17 e evento 1, PROCADM22), contribuiu para o indeferimento administrativo, motivo pelo qual há que se concluir pela inexistência de interesse processual.
Ressalto que, conforme assentado no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal), “(…) se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação (...)”.
Conforme o entendimento dos autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra “Manual de Direito Previdenciário”, 24ª edição, editora Forense: “Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou, pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.
Ainda que o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, consoante jurisprudência consolidada na Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendemos que, em se tratando de pedidos de concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, a prévia manifestação da administração é necessária, pois, o Poder Judiciário, em tais casos, não deve se prestar a substituir a atividade administrativa de conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de serviço, avaliação da capacidade laborativa, entre outros requisitos.” (trecho transcrito do capítulo “45.2 PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA”).
Em ações previdenciárias, a comprovação da qualidade de segurado, especialmente quando baseada em vínculos empregatícios reconhecidos em ações trabalhistas, pode ser feita com o auxílio de prova testemunhal, desde que haja um início de prova material, como uma sentença trabalhista homologatória de acordo, que tenha sido analisado o mérito, corroborada pela prova testemunhal na ação previdenciária. No entanto, a prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer início de prova material, não é aceita para fins previdenciários, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, trago os seguintes julgados, verbis: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR.
SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. - O indeferimento do pedido administrativo, esteve pautado na ausência de qualidade de segurado do instituidor. - A questão controversa diz respeito à comprovação do vínculo empregatício no período de 02/12/2013 a 12/06/2015, para fins previdenciários. - Anote-se que sentença proferida em ação trabalhista serve como indício inicial de prova material na ação previdenciária, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos que demonstrem o trabalho desempenhado nas funções e nos períodos mencionados pelo trabalhador.
Sendo assim, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. - Neste caso, contudo, o processo trabalhista terminou por sentença proferida com base em revelia. - Ressalta-se que a sentença trabalhista em comento foi proferida em ação meramente declaratória do vínculo, sem fundamento em prova documental a respeito do período de trabalho, uma vez que reconheceu o vínculo de 02/12/2013 a 12/06/2015 em razão dos efeitos da revelia em face da empresa reclamada, determinando o registro em CTPS, extinguindo o feito, sem apreciação de mérito, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários. - No presente feito, em fase de instrução processual, foi produzida apenas prova testemunhal. - No caso dos autos, não existindo outras provas idôneas para amparar a conclusão da justiça laboral, a referida sentença trabalhista, que reconhece o vínculo de emprego com fundamento em confissão ficta, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo inviável o reconhecimento do vínculo empregatício para efeitos previdenciários. - Diante da falta de evidências materialmente adequadas, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 02/12/2013 a 12/06/2015, para fins previdenciários. - Tendo em vista que a última contribuição foi vertida em 07/03/1998, o pretenso instituidor da pensão por morte não mantinha a qualidade de segurado a época do óbito ocorrido em 13/06/2015. - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora não provida, majorada a verba honorária em 1%, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006282-04.2019.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
REVELIA DO EMPREGADOR.
SENTENÇA POSTERIOR HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. (...) 4.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Precedentes do STJ. 5.
No presente caso foi ajuizada ação trabalhista post mortem, que reconheceu o suposto vínculo de trabalho do de cujus em período anterior ao óbito, somente com fulcro na revelia da empregadora, sem instrução probatória. (...) 6.
Recurso não provido.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002472-12.2020.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 14/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
ACORDO.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora. 3.
A ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006399-55.2020.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença extintiva sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:58
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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02/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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18/12/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 18:43
Despacho
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18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:02
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/11/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:26
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
28/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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