TRT1 - 0100872-72.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/02/2025 06:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.957,98)
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11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 10/02/2025
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29/01/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343189d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por ADRIANO CORREA BENTO, nos autos da ação trabalhista que move em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
27/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREA BENTO
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27/01/2025 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO CORREA BENTO
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22/01/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/01/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREA BENTO
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16/01/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
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15/01/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/01/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/12/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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17/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/12/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d1c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, homologo a renúncia à pretensão ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do CPC e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/09/2018, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ADRIANO CORREA BENTO para condenar M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (80.277,24), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (55.602,97), a título de: a) Horas extraordinárias, com adicional de 50%, considerando-se como extras as que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CRFB/88. b) Por habituais, as horas extraordinárias e intervalares deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40%. -Deverá ser observado o módulo mensal de 220 horas e a base de cálculo conforme Súmula 264 do C.
TST.
Fica permitida a compensação de valores já pagos a título de horas extras, observando-se, ainda, o teor da OJ 415 da SDI-I do C.
TST.
Honorários advocatícios.
R$ (8.776,50); À Previdência Social: R$ (13.939,79); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.566,39); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (391,60).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a” do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$1.566,39 e custas de liquidação de R$391,60 , calculadas sobre R$78.319,26 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
10/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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10/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREA BENTO
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10/12/2024 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.566,39
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10/12/2024 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO CORREA BENTO
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07/10/2024 19:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/10/2024 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 16:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 17:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 17:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREA BENTO em 06/05/2024
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22/04/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 14:13
Juntada a petição de Réplica
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17/04/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 17:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/04/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREA BENTO
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16/04/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2023 19:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2023 19:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/11/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 11:53
Audiência inicial por videoconferência designada (03/11/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 11:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/04/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 12:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 12:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 08:09
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2023 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 14:59
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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08/09/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREA BENTO
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08/09/2023 14:43
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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