TRT1 - 0100281-59.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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03/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 30/07/2025
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28/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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28/07/2025 06:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 23/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03f99c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública julgada parcialmente procedente, em favor do sindicato-autor, para determinar que a ré se abstenha de exigir trabalho em feriados de seus empregados, sob pena de multa, conforme se extrai do dispositivo da sentença: “
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a Ré se abstenha de exigir prestação de serviços de seus empregados aos feriados indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada empregado que laborar em feriados, até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva. (...)” Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada para fixar a multa em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (id 33cf422).
O recurso interposto pela ré não foi conhecido (id 0de2615), razão pela qual a condenação transitou em julgado nos termos acima delineados.
Dessa forma, verifica-se que a tutela inibitória já foi regularmente concedida e encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Eventual descumprimento da obrigação de não fazer — e suas consequências, como a incidência da multa e eventual intimação da empresa para cessação da conduta — deverá ser comprovado pelo sindicato mediante prova específica, acompanhada da discriminação dos valores supostamente devidos, em petição própria, conforme já determinado na decisão de id c08d15f.
Considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de indícios de descumprimento da tutela inibitória, aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual manifestação do sindicato, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME -
14/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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14/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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14/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 29/05/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08d15f proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora apresentado no ID. 540922a, segundo o qual a reclamada teria funcionado em todos os feriados desde a propositura da ação.
Que a reclamada não juntou informações do e-Social ou CAGED para identificar os empregados.
Requereu, alternativamente, a intimação do MTE para fornecimento da relação de empregados e que a reclamada apresente os respectivos cartões de ponto.
Em resposta (ID. 60671c5), a ré alega que, sendo pequena drogaria com apenas 8 (oito) empregados, está desobrigada dos controles de frequência previstos na CLT.
No que tange ao ônus da prova em liquidação, incumbe ao sindicato-autor demonstrar o direito alegado, o que não foi cumprido.
A ré destaca que não lhe cabe a prova de que trabalhadores prestaram serviços em domingos e feriados, devendo o sindicato-autor ser intimado a apresentar a prova pertinente.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a ré juntou o documento de ID. 279b7ff, acompanhado dos contracheques anexados aos autos, os quais não foram impugnados pela parte autora, conforme ata de audiência de ID. 597ae1f.
Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que a ré, de fato, possui quadro funcional composto por apenas oito empregados.
Dessa forma, deve ser observado o disposto no art. 74, §2º, da CLT, que torna não obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída controles de frequência, o empregador que contar com até vinte funcionários.
Ademais, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao pleito formulado pelo sindicato-autor, de que a ré teria laborado com seus empregados em feriados não autorizados pelas normas coletivas, não há inversão do ônus probatório preestabelecida em sentença ou qualquer elemento que modifique a interpretação ordinária da referida norma.
Assim, cabe exclusivamente ao sindicato-autor apontar, com precisão, quais foram os feriados efetivamente trabalhados e quais empregados teriam atuado nessas datas.
O requerimento do sindicato autor para que a ré apresente os cartões de ponto não encontra amparo legal ou fático, especialmente considerando que tais documentos não são exigíveis, conforme já exposto.
Ainda, a aptidão probatória no caso vertente recai sobre a parte autora, que, até o momento, não se desincumbiu de seu ônus.
Em relação à delimitação temporal da condenação, reporto-me ao disposto na sentença (ID. 8ca2eb1), verbis: [...] Assim, cabia à Ré juntar aos autos termo de adesão para trabalho em feriados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual julgo procedente o pedido para determinar que a Ré se abstenha de exigir prestação de serviços de seus empregados nos feriados indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada empregado que laborar em feriados, até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva. [...] III – DISPOSITIVO [...] 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a Ré se abstenha de exigir prestação de serviços de seus empregados aos feriados indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$10.000,00 [leia-se R$ 1.000,00 conforme decisão de embargos de declaração de ID. 33cf422] por cada empregado que laborar em feriados, até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva. [...] Assim, verifico que a melhor interpretação à condenação imposta à ré em relação à abstenção de exigir prestação de serviços em feriados restringe-se à hipótese de descumprimento a partir da prolação da sentença, ou melhor, de seu trânsito em julgado, “até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva”, não abrangendo fatos anteriores a estes marcos processuais. Conclusão Diante do exposto, indefiro o requerimento de ID. 540922a da parte autora.
O ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, permanece exclusivo ao sindicato-autor, cabendo a este demonstrar quais feriados foram efetivamente trabalhados e os empregados responsáveis por tais atividades.
Por derradeiro, reafirma-se que a condenação imposta à ré está limitada ao período posterior trânsito em julgado da sentença “até que firme termo de adesão previsto na norma coletiva”, não abrangendo fatos anteriores a estes marcos processuais.
Ciência às partes, devendo o autor cumprir com o estabelecido acima no prazo de 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
07/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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07/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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07/04/2025 09:17
Proferida decisão
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04/04/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/04/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 21/02/2025
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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29/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 28/11/2024
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25/11/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/11/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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18/11/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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18/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/10/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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20/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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20/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/10/2024 15:30
Transitado em julgado em 23/08/2024
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02/10/2024 14:03
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 11/04/2024
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02/04/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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27/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/03/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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26/03/2024 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME sem efeito suspensivo
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24/03/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 13/03/2024
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13/03/2024 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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29/02/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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29/02/2024 15:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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29/02/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/02/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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05/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/02/2024 01:12
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 01/02/2024
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29/01/2024 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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15/01/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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15/01/2024 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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15/01/2024 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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11/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/10/2023
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06/10/2023 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 27/09/2023
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27/09/2023 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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02/09/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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02/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2023 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/08/2023 08:49
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2023 13:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2023 12:27
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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17/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
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17/03/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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16/03/2023 14:39
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 13:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/03/2023 15:10
Encerrada a conclusão
-
18/02/2023 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
06/02/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
02/02/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/11/2022 13:11
Convertido o julgamento em diligência
-
03/11/2022 21:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
03/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
02/11/2022 19:20
Convertido o julgamento em diligência
-
02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 01/09/2022
-
27/08/2022 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
27/08/2022 16:41
Encerrada a conclusão
-
11/08/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
04/08/2022 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/08/2022 01:04
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Rejeição à Proposta de Acordo)
-
01/08/2022 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido para notificações intimações)
-
28/07/2022 06:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
-
23/07/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
21/07/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
28/06/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de Acordo)
-
27/06/2022 21:48
Juntada a petição de Manifestação (Objeçao à Cautelar)
-
21/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME em 09/06/2022
-
20/06/2022 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2022 18:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2022 17:31
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA VIVA BEM 2011 LTDA - ME
-
05/05/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
04/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
06/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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