TRT1 - 0100575-12.2022.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 05/09/2025
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05/09/2025 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d37cb proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do AP interposto pela parte exequente e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a contraminutar(em) o AP. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA -
22/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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22/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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22/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DEISE MORAES DE FREITAS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 18/08/2025
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18/08/2025 14:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/08/2025 22:25
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 00:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245bda1 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividae oposta por CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA, pelos fundamentos de Id.
Num. 59c0a3d.
Manifestação da parte contrária anexada aos autos. É o relatório. Decisão DA ADMISSIBILIDADE Esclarece este Juízo que a exceção e pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB/88) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXVe LV da CRFB/88) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza, e da exigibilidade.
Considerando-se que a alegação da parte excipiente se coaduna com as hipóteses de cabimento do instrumento, conheço da exceção de pré-executividade oposta. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Acolhe-se.
A parte excipiente alega que o piso estadual não pode ser aplicado face a decisão do C.
STF, na ADI6244.
Transcrevo o acórdão da ADI6244: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.244 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM.
CURIAE. : ASSOCIACAO DE HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : GUARACY MARTINS BASTOS AM.
CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSE LUIZ BAPTISTA DE LIMA JUNIOR EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL.
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES.
INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF).
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF).
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3.
Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4.
A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5.
Medida cautelar confirmada em maior extensão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em confirmar a medida cautelar em maior extensão e em conhecer parcialmente da ação, e, na parte conhecida, em julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.315/2019, em sua integralidade, e do § 2º do art. 1º e do art. 8º da Lei 7.898/2018, ambas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra ROSA WEBER,que divergia parcialmente do Relator para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente) Brasília, 29 de maio de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES" Relator (grifo meu) Pois bem, a sentença determinou o pagamento da diferença salarial relativo ao piso estadual da categoria previsto nas leis estaduais de nº 7.530, de nº 09/03/2017; e de nº 7.898, de 07/03/2018; e de nº8.315, de 20/03/2019.
O v. acórdão, proferido em 04/06/2025, reformou a sentença em parte, afastando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos relativas ao interregno anterior a 01/01/2019.
Ou seja, determinou somente o pagamento da diferença salarial prevista na lei de nºº8.315, de 20/03/2019.
Todavia, de fato, a ADI6244 declarou a inconstitucionalidade da lei de nº 8.315/2019, em sua integralidade.
Saliente-se que o acórdão transitou em julgado em 25/09/2020.
Com efeito, assiste razão a parte excipiente, inexistindo valor devido em relação a diferença salarial em relação ao piso estadual, permanecendo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos até 10/11/2017.
Corroborando, transcrevo a jurisprudência infra-assinalada: "0100274-41.2023.5.01.0283 - DEJT RECURSO ORDINÁRIO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PISO SALARIAL.
LEIS ESTADUAIS 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/2019.
ADI 6244 DO STF.
Não observado o piso salarial estabelecido nas Leis Estaduais nºs 7.530/2017, 7.898/2018 para a categoria da autora, esta faz jus às diferenças salariais postuladas.
Porém o mesmo não ocorre em relação ao piso salarial previsto na Lei Estadual n.º 8.315/2019, que foi declarada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.244/RJ, em decisão transitada em julgado.
Logo, indevido o pagamento de diferenças salariais que tenham por parâmetro o piso salarial estadual estabelecido pela referida lei" "0100870-22.2019.5.01.0006 - DEJT DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nª 8.315/2019.
LEI ESTADUAL Nº 7.898/2018.
Com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 8315/2019, pela decisão proferida nos autos da ADI 6244, já transitada em julgado, a norma anterior, Lei Estadual nº 7.898/2018, teve sua vigência restabelecida por força do efeito repristinatório, pelo que permanecem válidos os valores nominais de pisos salariais nela contidos.
Recurso do reclamante provido." Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHER, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE MORAES DE FREITAS -
06/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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06/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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06/08/2025 14:25
Acolhida a exceção de pré-executividade de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 04/08/2025
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29/07/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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24/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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24/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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23/07/2025 12:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/07/2025 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774b3d3 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo PJe Calc..
Após, à contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE MORAES DE FREITAS -
29/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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29/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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29/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/06/2025 10:52
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 10:52
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2024 17:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 17/05/2024
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15/05/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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05/05/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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05/05/2024 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA sem efeito suspensivo
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04/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 03/05/2024
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03/05/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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30/04/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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17/04/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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17/04/2024 07:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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11/04/2024 22:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 10/04/2024
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08/04/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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01/04/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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01/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/03/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
-
18/03/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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18/03/2024 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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18/03/2024 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEISE MORAES DE FREITAS
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18/03/2024 18:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a DEISE MORAES DE FREITAS
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13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 12/03/2024
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13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 12/03/2024
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01/03/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/03/2024 14:23
Audiência de instrução realizada (01/03/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/02/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 22/02/2024
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23/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 22/02/2024
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20/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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19/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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19/02/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
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19/02/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
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15/02/2024 13:27
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/02/2024 22:22
Audiência de instrução designada (01/03/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2024 22:20
Audiência de instrução cancelada (04/03/2024 09:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
-
15/01/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
-
15/01/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
-
15/01/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
-
27/10/2023 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2023 10:01
Audiência de instrução designada (04/03/2024 09:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação (RTE informa Rol de Testemunhas )
-
07/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 06/10/2022
-
29/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
-
27/09/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
-
27/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de DEISE MORAES DE FREITAS em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da RTE quanto a defesa e documentos )
-
19/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DEISE MORAES DE FREITAS
-
18/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação CDR)
-
15/08/2022 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CDR)
-
08/07/2022 10:03
Expedido(a) notificação a(o) CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
-
08/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/07/2022 07:38
Audiência una cancelada (01/08/2022 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2022 16:09
Audiência una designada (01/08/2022 08:50 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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