TRT1 - 0101562-85.2018.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:34
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/08/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6dad3d proferido nos autos.
BBS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que o C.
TST DEU PROVIMENTO ao RR/AIRR da 2ª ré, afastando sua responsabilidade subsidiária, determino a liberação do(s) depósito(s) recursais efetuados pela mesma.
Expeça-se alvará e dê-se ciência, devendo a mesma, posteriormente, ser EXCLUÍDA do polo passivo, sendo desnecessária a emissão de certidão da exclusão.
Caso a ré pretenda que o pagamento do alvará também possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária, deverá, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários (nome do titular da conta, CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Caso o(a) beneficiário(a) do alvará já tenha informado seus dados bancários em outro processo deste Juízo e a Secretaria da Vara tenha conhecimento de tal informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará com a utilização da referida conta, para que o pagamento também possa ser realizado mediante transferência bancária.
Decorrido o prazo sem que a parte beneficiária informe os dados bancários, autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize o SISBAJUD para localização de suas contas bancárias.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, tendo em vista que tal importância não se encontra à disposição deste Juízo.
As custas processuais foram recolhidas em favor da Fazenda Nacional.
Nem há que se falar em devolução de custas nos termos estabelecidos no Ato 57/2011 do TRT da 1ª Região, tendo em vista que o referido Ato dispõe sobre procedimentos para restituição de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por GRU, o que não é o caso do presente processo.
As custas processuais foram recolhidas pela ré como requisito para a admissibilidade de seu recurso ordinário.
Ademais, o fato da ré ter sido vencedora em seu recurso não tem o condão de autorizar que as custas processuais, corretamente recolhidas, sejam restituídas em seu favor.
Além disso, não consta na Decisão/Acórdão do TST que tenha ocorrido a inversão do ônus de sucumbência.
Ato contínuo, considerando que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não sendo tal encargo exclusivo do autor — em respeito ao dever de colaboração processual e aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo — intime-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR -
12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR
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12/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/08/2025 22:00
Iniciada a liquidação
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11/08/2025 22:00
Transitado em julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2019 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR em 17/05/2019 23:59:59
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18/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/05/2019 23:59:59
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18/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/05/2019 23:59:59
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17/05/2019 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/05/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
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07/05/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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03/05/2019 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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03/05/2019 13:14
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/04/2019 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59
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27/04/2019 00:30
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/04/2019 23:59:59
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27/04/2019 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/04/2019 23:59:59
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24/04/2019 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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09/04/2019 02:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2019
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09/04/2019 02:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2019 21:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 391.72
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06/04/2019 21:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR
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06/04/2019 21:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de LUIZ PAULO MARQUES MACIEL JUNIOR
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01/04/2019 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/03/2019 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/03/2019 16:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/03/2019 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/03/2019 17:24
Juntada a petição de Contestação (Cont.)
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26/03/2019 14:19
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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08/03/2019 09:39
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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21/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 17:37
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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16/02/2019 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/02/2019 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2019 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2018 12:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/12/2018 12:03
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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12/11/2018 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/03/2019 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/11/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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