TRT1 - 0100920-94.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/09/2025
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07/09/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310c2a2 proferida nos autos.
Vistos, Postula o autor seja concedida a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da exigência administrativa de cumprimento da cota de 21 aprendizes, especialmente no que se refere à inclusão da função de bombeiro civil na base de cálculo, bem como suspender os efeitos da certidão restritiva expedida pelo MTE, que vem impedindo o autor de firmar contrato com a administração pública.
Para elidir tais as presunções de veracidade e de legitimidade que militam em favor do ato administrativo fiscalizatório, deve o autor fazer prova bastante para evidenciar o desacerto das afirmações contidas no auto infracional, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária.
Com efeito, o contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial empregatício, por meio do qual almeja-se propiciar ao jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, uma preparação pré-profissional, nos termos das Recomendações nº 87 e 117 da OIT, possuindo particularidades próprias, estabelecidas nos artigos 428 e seguintes, da CLT.
A norma legal é clara ao se referir à obrigatoriedade de contratação de aprendizes, mediante contrato especial de trabalho, aos "estabelecimentos de qualquer natureza", mas estabelece que os limites fixados no caput do artigo 429 da CLT são inaplicáveis quando a entidade não possuir fins lucrativos, cujo objetivo seja a educação profissional.
O Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, regulamente a contratação de aprendizes e estabelece critérios para definição das funções que demandem formação profissional, que servirão de base de cálculo da porcentagem do número de aprendizes, e quais são as funções que ficam excluídas dessa base de cálculo.
Como regra, todas as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO que demandem formação profissional devem ser incluídas na base de cálculo da porcentagem do número de aprendizes, ainda que sejam elas proibidas para menores de 18 anos.
A exceção a essa regra se limita às funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (artigos 62 e 224, §2º da CLT).
No mesmo sentido a jurisprudência consolidada do C.TST: "(...) CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados.
Há precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Prejudicado o exame do tema , porquanto os pedidos foram julgados improcedentes. (...) (TST - RR: 18340620125030003, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)." "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO INDUTOR DE CONDUTAS.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COERENTE NOS ÂMBITOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE VS.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
LIMITES.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho , é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados.
Na hipótese, o Tribunal Regional validou o procedimento adotado pela empresa ré, que calculava o número de aprendizes com base na metodologia do SENAI/SC, o que, como visto, se mostra em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior. (...) (TST - RR: 10828620115120013, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/03/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)." A Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, classifica as funções de bombeiro civil como: (1) Nível básico,combatente direto ou não do fogo; (2) Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; e (3) Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. A exigência legal de que a pessoa tenha formação técnica ou superior para que possa exercer a função de Bombeiro Civil, portanto, limita-se ao exercício das funções de Líder e Mestre, não havendo esse pré-requisito para o Nível básico.
Logo, por ausência de qualquer prova constituída nos autos corroborando a narrativa fática do autor, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo inviável a concessão da tutela antecipada.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Fica designada a AUDIÊNCIA INICIAL, no modelo TELEPRESENCIAL, no dia 06/10/2025 às 11:23, sob as cominações do art. 844 da CLT, ou seja, o não comparecimento do reclamante à audiência importará o arquivamento do processo e, o não comparecimento do reclamado, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, através do link de acesso à audiência conforme abaixo: https://bit.ly/3COvzGH 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25071713240641100000234212148?instancia=1 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Intimem-se as partes e o MPT e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
04/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/09/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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04/09/2025 14:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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03/09/2025 13:13
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2025 11:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 13:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/10/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 13:12
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/08/2025 17:26
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2025 19:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PetCiv 0100920-94.2025.5.01.0052 AUTOR: ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO(S): ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e indicar as provas que pretende produzir Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
19/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/08/2025
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11/08/2025 07:22
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2744729351 EM 11/08/2025 07:22:18)
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23/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/07/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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