TJBA - 0505244-44.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EVANIO GOMES FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0505244-44.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evanio Gomes Ferreira Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505244-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVANIO GOMES FERREIRA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por EVÂNIO GOMES FERREIRA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária n.º 0505244-44.2014.8.05.0001, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, o Apelante requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, por intermédio do despacho de ID 53742399, o Apelante foi intimado para apresentar os documentos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, a parte não compareceu ao feito para se manifestar, consoante certidão de ID 55225482. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese em análise, foi determinada a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do Recorrente, transcorrendo o prazo in albis, todavia.
Assim, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso, a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC/15 c/c art. 932, III, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão: Ante o exposto, configurada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
04/03/2024 19:33
Não conhecido o recurso de EVANIO GOMES FERREIRA - CPF: *58.***.*31-87 (APELANTE)
-
11/12/2023 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANIO GOMES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013856-40.2024.8.05.0000
Daniel Ribeiro Maia
Estado da Bahia
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:19
Processo nº 8001087-72.2023.8.05.0149
Banco Bmg SA
Jose Carlos Hilario da Silva
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2023 09:39
Processo nº 8001087-72.2023.8.05.0149
Jose Carlos Hilario da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 19:15
Processo nº 8012250-74.2024.8.05.0000
Nidia Lopes Sacramento
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 15:56
Processo nº 8013687-67.2023.8.05.0039
Vera Lucia Santos
Municipio de Camacari
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 16:55