TJCE - 0177778-58.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183703
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JEREMIAS MAGALHAES LOPES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134513652
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134513652
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11/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134513652
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11/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
19/07/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JEREMIAS MAGALHAES LOPES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 58395461
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 58395461
-
19/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177778-58.2013.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO : HILDERNANDO JOSE BEZERRA MOREIRA S E N T E N Ç A Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a obrigação de pagar quantia certa movida pelo Estado do Ceará em face de Hildernando José Bezerra Moreira. O executado foi citado para proceder o pagamento ou para opor Embargos à execução no id. 37652688. O exequente se manifestou no id. 37652691 pela rejeição da Exceção de Pré-executividade, tendo defendido que nesse caso não é possível a admissão de tal medida, em virtude de ser necessário o cabimento dentro dos requisitos estabelecido pela legislação vigente no período em que foi deflagrada pelo executado.
Além disso, pontua que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial e não de uma execução fiscal. Nesta perspectiva, o Ente informou que a Ação Anulatória com objetivo de anular o Acórdão proferido no processo Administrativo foi julgado IMPROCEDENTE pelo presente juízo e já constando certidão de trânsito em julgado, conforme documentos no id. 37652690/37652687. É o breve relato.
Decido. Cumpre, observar que a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para questionar a execução, com objetivo de apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, tendo sido apresentada pelo executado no presente auto com a finalidade de extinguir a ação de execução. Posta assim a questão, se faz necessário pontuar que foi julgado IMPROCEDENTE a Ação Anulatória apresentada pelo executado com a finalidade de anular o Acórdão proferido no processo administrativo nº 05813/2005-0 do Tribunal de Contas do Município - TCM/CE e consequentemente ser desobrigado a pagar a multa estabelecida, sendo assim, não é admissível a alegação do executado na exceção de pré-executividade, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumprido o retro, após o decurso das intimações, determino a intimação do executado por meio de mandado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58395461
-
16/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177778-58.2013.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO : HILDERNANDO JOSE BEZERRA MOREIRA S E N T E N Ç A Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a obrigação de pagar quantia certa movida pelo Estado do Ceará em face de Hildernando José Bezerra Moreira.
O executado foi citado para proceder o pagamento ou para opor Embargos à execução no id. 37652688.
O exequente se manifestou no id. 37652691 pela rejeição da Exceção de Pré-executividade, tendo defendido que nesse caso não é possível a admissão de tal medida, em virtude de ser necessário o cabimento dentro dos requisitos estabelecido pela legislação vigente no período em que foi deflagrada pelo executado.
Além disso, pontua que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial e não de uma execução fiscal.
Nesta perspectiva, o Ente informou que a Ação Anulatória com objetivo de anular o Acórdão proferido no processo Administrativo foi julgado IMPROCEDENTE pelo presente juízo e já constando certidão de trânsito em julgado, conforme documentos no id. 37652690/37652687. É o breve relato.
Decido.
Cumpre, observar que a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para questionar a execução, com objetivo de apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, tendo sido apresentada pelo executado no presente auto com a finalidade de extinguir a ação de execução.
Posta assim a questão, se faz necessário pontuar que foi julgado IMPROCEDENTE a Ação Anulatória apresentada pelo executado com a finalidade de anular o Acórdão proferido no processo administrativo nº 05813/2005-0 do Tribunal de Contas do Município – TCM/CE e consequentemente ser desobrigado a pagar a multa estabelecida, sendo assim, não é admissível a alegação do executado na exceção de pré-executividade, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprido o retro, após o decurso das intimações, determino a intimação do executado por meio de mandado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/10/2022 14:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 15:15
Mov. [17] - Conclusão
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01/10/2021 03:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/09/2021 10:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02342292-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 10:34
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20/09/2021 14:53
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:53
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/09/2021 09:19
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a exceção de pré executividade protocolada pelo executado nas fls. 556/573, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
18/05/2018 12:09
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/05/2018 12:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/05/2018 15:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10256318-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2018 14:45
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29/10/2015 13:22
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: PROT.13.00623729-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 12/09/2013 10:08
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23/09/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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20/09/2013 12:00
Mov. [5] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.13.00619755-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 04/09/2013 16:14
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17/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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16/07/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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12/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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