TJCE - 0249863-95.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249863-95.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA - CE41494 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ, satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença de ID 36327973.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado no ID 58392096 (fls. 07 e 09), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/10/2022 15:50
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 03:15
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/09/2022 18:08
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 16:30
Mov. [56] - Documento Analisado
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23/09/2022 10:58
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se concorda com a minuta de RPV. Sua omissão implicará em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário.
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23/09/2022 08:21
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/09/2022 09:59
Mov. [53] - Conclusão
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15/09/2022 18:42
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374094-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/09/2022 09:36
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15/09/2022 00:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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14/09/2022 09:42
Mov. [50] - Documento
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14/09/2022 09:42
Mov. [49] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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13/09/2022 02:20
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 18:30
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 16:17
Mov. [46] - Encerrar análise
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09/09/2022 16:18
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2022 11:46
Mov. [44] - Conclusão
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29/07/2022 15:46
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/07/2022 15:46
Mov. [42] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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29/06/2022 12:01
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 11:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195238-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/06/2022 11:24
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12/06/2022 03:44
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/06/2022 23:40
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 02:05
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 14:53
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 14:53
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 14:53
Mov. [34] - Documento Analisado
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31/05/2022 14:06
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 10:31
Mov. [32] - Encerrar análise
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10/05/2022 16:54
Mov. [31] - Encerrar análise
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09/12/2021 00:14
Mov. [30] - Encerrar análise
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19/11/2021 01:50
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2021 10:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01402787-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2021 09:50
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05/08/2021 10:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/08/2021 10:45
Mov. [26] - Documento Analisado
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03/08/2021 09:45
Mov. [25] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
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29/03/2021 22:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 19:02
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/02/2021 20:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/02/2021 08:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01848737-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 08:42
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22/11/2020 20:53
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/11/2020 13:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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11/11/2020 12:59
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2020 14:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/10/2020 13:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 06:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01489383-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 05:55
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30/09/2020 14:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/09/2020 11:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
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30/09/2020 11:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/09/2020 10:59
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 16:58
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
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21/09/2020 16:58
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
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11/09/2020 18:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/09/2020 15:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01440366-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/09/2020 15:26
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04/09/2020 14:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 13:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2020 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 11:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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