TJCE - 0212390-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150097086
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150097086
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11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097086
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11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:49
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78805968
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05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78805968
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02/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805968
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01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212390-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.779,12 (um mil e setecentos e setenta e nove reais e doze centavos), corresponde ao crédito da parte exequente PÂNMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:39
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212390-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
A petição de id 53239678, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso a exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/02/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:54
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0212390-07.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Honorários Advocatícios/Execução Requerente: Rânmia Frankya Vieira Ribeiro Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA PÂNMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificadas nos autos, cuja pretensa concerne à condenação do ente público ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a título de honorários advocatícios arbitrados em Sentença, aduzindo o Exequente que foi nomeado defensor dativo pelo Juízo da Comarca de Campos Sales/CE para patrocinar a defesa do réu no processo 0050283-22.2020.8.06.0054.
Com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial de Id 36677532, instruída com os documentos de Id 36677533/ 36677537.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho dispensando a realização de audiência de conciliação Id 36677530, sem contestação, com parecer ministerial de Id 36677528.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial.
Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro.
Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (arts. 52/53 da Lei 9.099/95 ; arts. 12/13 da Lei 12.153/2009 ; arts. 16/17 da Lei 10.259/2001).
Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada na forma de Contestação, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que quanto ao mérito a presente demanda embora nomeada pela parte autora como cumprimento de sentença, faz referência a ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca referida anteriormente, e da hipossuficiência dos reús assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Não assiste razão ao ente público pela ausência de defesa.
Isto posto, o valor total de R$ 1.500,00 cobrado pela autora está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação no processo, devidamente aquilatados pelo Excelentíssimo Juiz prolator da sentença que fixou os respectivos honorários, , conforme sentença de fls. 07/08 e certidão de fls. 10.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela autora, PÂNMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 22:23
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:26
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 12:34
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392222-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2022 12:27
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24/07/2022 02:38
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/07/2022 10:14
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 10:13
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/07/2022 10:13
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o
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13/07/2022 10:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 23:09
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/06/2022 23:09
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/03/2022 10:57
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/03/2022 19:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2022 17:41
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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04/03/2022 17:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/03/2022 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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