TJCE - 0203952-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65072204
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65072204
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25/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0203952-89.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAPOLO ATIVO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CE28832 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos em inspeção ordinária anual Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 41097445.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 65039084, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0203952-89.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 2.012,10 determinado na sentença ID 41097445, mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária.
Certidão de trânsito em julgado ID 53489038 e dados bancários ID 53497801.
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,27 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:28
Processo Desarquivado
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16/01/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:29
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0203952-89.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.219,36 (três mil, duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos)), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo em quatro processos criminais, ante a ausência da Defensoria Pública. b) como fundamento: b.1) documentos de ids. 36136575 a 36136577 relativos aos processos nº 3000020-44.2018.8.06.0008, 3000214-31.2019.8.06.0001 e 3001447 -63.2019.8.06.0001.
Devidamente citado de forma eletrônica, o Estado do Ceará pugnou pela fixação dos honorários no patamar de 5 UAD's.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora patrocinou a defesa de 4 réus, manifestando-se acerca da extinção da punibilidade do autor, na qual o então defensor requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Os documentos referentes à nomeação, bem como o ato praticado encontram-se anexado aos autos nos documentos de ids. 36136575 a 36136577, não tendo o magistrado de origem fixado verba a título de honorários advocatícios devidos ao autor.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. À luz de tais parâmetros, e considerando que o ato a remunerar constitui-se de o trabalho efetivamente prestado em sede de processo criminal, qual seja, apresentando manifestação acerca da extinção da punibilidade do réu, impõe reconhecer que referido ato, contudo, não possui complexidade, porque não demanda análise das provas, tampouco manifestação sobre essas.
Sendo assim, reputo justo, proporcional e razoável, em decotamento necessário do quantum representado, seja reduzido o valor executado ao equivalente a 5 UAD's, cada unidade no valor vigente à época da prática processual, para cada processo, segundo a referência do item 1.2 da Tabela da OAB, e em conformidade com os temperamentos feitos em casos análogos pela Turma Recursal, tendo em vista a semelhança do ato praticado com a atuação do defensor em audiência de custódia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO CEARÁ E PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. 3.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 5.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA TABELA DA OAB/CE. 6.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 7.
RECURSO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2020; Data de registro: 28/06/2020) Tendo em vista que os três atos praticados se deram no mês de janeiro de 2022, período no qual o valor da UAD correspondia a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), tem-se que o montante total devido à parte autora equivale a R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021, publicada em 8/12/2021 e com vigência imediata.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:39
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 10:04
Mov. [22] - Encerrar análise
-
02/05/2022 16:49
Mov. [21] - Encerrar análise
-
30/03/2022 16:49
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
30/03/2022 16:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336614-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2022 16:28
-
30/03/2022 11:23
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 11:22
Mov. [17] - Documento Analisado
-
24/03/2022 16:25
Mov. [16] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público,vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
23/03/2022 21:57
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 13:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 12:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968175-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2022 12:26
-
22/03/2022 10:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 10:30
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/03/2022 16:00
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora par apresenta réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
18/03/2022 18:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 16:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01961765-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2022 16:22
-
18/02/2022 03:28
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/02/2022 10:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/02/2022 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/02/2022 21:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 15:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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