TJCE - 0246845-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12670011
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12670011
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0246845-95.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0246845-95.2022.8.06.0001 APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019.
MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO.
PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº. 12.016/2009). 01.
O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade ou não do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar, nos termos previstos na lei federal nº 13.954/2019. 02.
In casu, o apelado é policial militar da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 03.
Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 04.
Com efeito, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 149, §1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 05.
Assim, restou mantida a ordem da Corte Estadual Alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% sobre o excedente do teto do RGPS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% sobre o valor total das vantagens, como decidido na sentença recorrida, motivos pelos quais esta desmerecer qualquer retoque. 06.
Não obstante, observa-se que, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, na data de 05/09/2022, a Corte Constitucional houve por bem modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei n.º 13.954/2019, até a data de 01/01/2023 (TEMA 1177/RG). 07.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por José Wilson dos Santos visando a reformar a sentença (ID 8575292) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado e apontado como ilegal pelo Presidente da CEARAPREV, concedeu parcialmente a segurança requestada.
Na origem, narra a parte autora que é policial militar da reserva remunerada, por isso busca a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de suas vantagens, alegando, para tanto que o §2º do art. 5º da Lei Complementar estadual n.º 12/1999, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 167/2016, dispõe que a contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma para a manutenção do SUPSEC será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Entretanto, a autoridade coatora, com esteio na Lei n.º 13.954/2019, editada pela União, vem procedendo ao desconto sobre o valor total bruto dos proventos.
Anota que a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, a qual dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, prevê que a contribuição social dos militares da reserva, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do RGPS.
Também, que lei federal afronta o pacto federativo, uma vez que a Lei nº 13.954, ao introduzir o Art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/69, subtraiu dos Estados a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões de policiais militares e do corpo de bombeiros estaduais.
O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança postulada, aplicando-se a modulação dos efeitos efetivada pelo STF por meio do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, preservando a higidez da contribuição de militares com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 para o fim de:I)declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e §2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; II)determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis,somente a partir de janeiro de 2023, conforme determina a tese vinculante do Tema de Repercussão Geral nº 1177 do Supremo Tribunal Federal.
Inconformado com a sentença,o impetrante interpôs o recurso de apelação(ID 8575296), aonde suscita erro material no julgado por ter aplicado declaração de inconstitucionalidade obtida em controle difuso de constitucionalidade e que não devem ser aplicados os efeitos da modulação determinada no Tema 1177.
Requer a reforma da decisão recorrida pleiteando a não aplicação do entendimento firmado no Tema 1177 por entender que inexiste déficit atuarial que justifique sua incidência.
Regularmente intimada a CEARAPREV apresentou contrarrazões recursais (ID 8575301) pugnando pela aplicação da modulação dos efeitos empreendida pelo Tema 1177 da Repercussão geral.
Sem remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de demanda individual e de nítido caráter patrimonial. É o relatório.
VOTO Sob o enfoque do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/2009 admito a remessa necessária, porquanto a segurança foi concedida pelo Juízo de planície.
Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar a legalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, nos termos previstos na lei federal nº 13.954/2019.
Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo contra ato reputado abusivo ou ilegal de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Por direito líquido e certo deve-se entender aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de pronto, através de prova documental, também chamada de prova pré-constituída, pelo que se mostra cabível o remédio constitucional quando o impetrante afirma a existência de um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública e apresente os substratos para tentar provar sua alegação.
A meu juízo, após a detida análise dos autos, entendo que restou comprovada a existência de ato ilegal por parte da autoridade tida como coatora, bem como o direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, senão vejamos.
Na hipótese vertente, o impetrante é militar da reserva remunerada, conforme documento à fl. 31, e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS.
Indo direito ao ponto, tem-se que sobre os militares dos Estados, assim dispõe o art. 42 da Constituição Federal: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. §2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. §3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Deste comando geral, observa-se claramente a existência de um regime jurídico próprio aos militares dos Estados e, no que tange ao regime previdenciário lato sensu, deixa evidente a regulação por meio de lei local, já que aos pensionistas dos militares dos Estados se aplicará o que prever a lei estadual.
Sobre a normatização desta matéria, até o ano de 2019 a alíquota de contribuição social dos militares inativos, para manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, era de 14% (quatorze por cento), percentual que incidia sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27 de dezembro de 2016).
Advinda a promulgação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 à Constituição Federal de 1988, na qual atribuiu à União Federal à competência privativa para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, foi aprovada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por meio da qual alterou a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para determinar a aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição social estabelecida para as Forças Armadas atualmente (2021) fixada em 10,5% (dez e meio por cento) incidente sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos de inatividade, e suspendeu a eficácia dos dispositivos dos estados que sejam diversos do regramento federal.
No entanto, observa-se que ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, se ressoa evidente que a União extrapolou sua competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, atribuída pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Atendo a este fato, em 05/10/2020, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, como se pode inferir do aresto abaixo: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado Membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) Na mesma linha, entendeu o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça e esta emérita Câmara de Direito Público, em julgados assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL.4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000 , Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº. 13.954/2019.
MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS (ART. 22, XXI, CF/88).
OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES (ART. 300 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do entendimento firmado no julgamento da Ação Cível Originária nº. 3.396 pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação estadual o estabelecimento das alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos e pensões de seus próprios militares inativos, podendo os Estados, no exercício desta sua competência, fixá-las em patamares maiores ou menores do que aqueles previstos na legislação federal para as Forças Armadas, de acordo com as necessidades locais, relativas ao equilíbrio atuarial de cada regime próprio de previdência.2.
De acordo com o referido Tribunal de Superposição mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3.
Na mesma linha de compreensão o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, § 3º, X, e 149, §1º, CF/88) se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares.4.
Nesse panorama, ao menos pelos elementos de convicção até então colhidos, deve ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação local, na forma da competência constitucionalmente assegurada aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, evitando, nessa medida, prejuízos ao agravado, considerando a provável redução de seus vencimentos na hipótese de se aplicar a mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, em observância ao art. 927, V, do CPC, determinou ao demandado a suspensão do desconto no percentual de 9,5% (nove e meio por certo) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do autor, "para que volte a descontar a alíquota de 14% (quatorze por cento) somente sobre o que exceder o teto do benefício do RGPS.". 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AI: 0622503-89.2021.8.06.0000, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Impende destacar trecho extraído do voto proferido pelo Min.
Luiz Fux nos autos do RE 1.338.750 ED,in verbis: "A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de ratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023." Destarte, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e do Reexame Necessário, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512, do STF, e nº 105 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670011
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 09:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463117
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463117
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, CENTRO, PACOTI/CE - CEP: 62770-000 VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA NOS TERMOS DA PORTARIA N° 03/2024 PUBLICADA DJE EM 27/03/2024 PROCESSO Nº: 3000031-61.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURILEIDE FELIPE SOARESREQUERIDO: MUNICIPIO DE PACOTI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Despacho de ID n° 86087510 que determina os expedientes necessários, designo Audiência de Conciliação para 05/07/2024 às 10:00h, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme seguinte link de acesso: Opção 1: https://link.tjce.jus.br/f5e909 Opção 2: QR Code PACOTI/CE, 17 de Maio de 2024 MACIA MARIA BESERRA DE MACEDO Diretora de Secretaria -
21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463117
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10358108
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372780
-
15/12/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10358108
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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