TJCE - 0051148-69.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20273625
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20273625
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051148-69.2021.8.06.0164 AUTOR: MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Ceará a fornecer a internação da parte autora em instituição hospitalar terciária adequada, incluindo a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos.
Não houve apresentação de recurso voluntário, tendo a sentença sido submetida ao reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
Decido. Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente reexame monocraticamente.
Conforme restou delineado no relatório, o cerne da controvérsia objetiva conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou a transferência da autora para leito de hospital terciário adequado ao tratamento da autora.
Cabe ressaltar que, consoante o que prediz o art. 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, sem necessidade de inclusão de todos.
Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88.
Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, consolidou o entendimento de que é responsabilidade do Poder Público garantir aos pacientes o fornecimento do tratamento médico necessário ou de medicamentos, devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, que não estejam disponíveis na rede pública de saúde.
Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Desse modo, o juízo de primeira instância agiu de maneira acertada ao considerar procedente a demanda, visto que a saúde é um direito de todos e uma obrigação do Estado. É inquestionável que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde recai sobre os entes federativos, os quais devem trabalhar em conjunto, em um regime de colaboração e cooperação.
Constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, não podendo a autora custear o tratamento, cabe ao promovido a obrigação de fazer consistente em internação em leito especializado, estando classificada a urgência.
Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mas que, diante de casos excepcionais, compete ao judiciário agir de forma justa, com o intuído de assegurar esse direito.
O Estado não pode ignorar essa situação, uma vez que a natureza programática da norma estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988 não pode se transformar em uma promessa constitucional desprovida de consequências.
Caso contrário, o Poder Público, ao frustrar as legítimas expectativas da sociedade, estaria substituindo, de maneira inconstitucional e ilegítima, a realização de um dever fundamental inadiável por uma simples promessa vazia e irresponsável.
Pode-se inferir a partir dos elementos que compõem os autos, conforme indicado no laudo médico (Id 18750198), que a Sra.
Maria Elita Batista Siqueira precisava ser urgentemente transferida para um leito em hospital especializado com suporte para a realização de exames investigativos como mielograma, exames sorológicos, exames de imagem e demais exames necessários, a fim de se obter um diagnóstico preciso.
Outrossim, é incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que também não foi impugnado pelo ente público demandado.
Logo, cabe ao ente estadual a responsabilidade de garantir a transferência da paciente com a devida celeridade exigida pela situação.
De fato, a recusa na transferência para um hospital com suporte clínico especializado no tratamento da parte autora, na qual a não efetivação acarreta sério risco à sua saúde, configura violação da ordem constitucional e desconsidera a dignidade da pessoa humana, considerando o caráter fundamental desse bem jurídico.
Colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM FRATURA DO COLO DO FÊMUR .
NECESSIDADE DE LEITO DE UTI E DE CIRURGIA.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ART. 198, CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, verifica-se que a promovente foi diagnosticada com fratura do colo do fêmur (CID S72 .0), necessitando, com extrema urgência, ser transferida para hospital terciário com leito de reserva de UTI, bem como sendo imprescindível a realização de artroplastia. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmado a seguinte tese: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿ 3.
Assim, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. 4.
Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, entendo que não deve prosperar, pois a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o tratamento pretendido pela paciente . 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0206342-72.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA .
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Mandado de Segurança, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a liminar impondo ao Estado do Ceará, no prazo de 03 (três) dias, a transferência do requerente para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI em Hospital terciário, sob pena de multa diária. 2 .
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4 .
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-CE 0206367-85.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE PACIENTES EM LEITOS DE UTI.
RESOLUÇÃO Nº 2.156 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 02. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 03.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 04.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de necessitava, em caráter de urgência, de internação em Leito de UTI.05.
A documentação trazida aos autos, em especial o Relatório Médico, é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação da parte autora no leito ora requerido judicialmente, tendo, inclusive, sido indicada a prioridade médica, segundo critérios de admissão de pacientes em UTI, conforme Resolução 2.156/16, do Conselho Federal de Medicina - CFM. 06.
Internação judicial subordinada ao exame do médico intensivista, profissional habilitado para a condução do processo. 07.
No mais, tendo a demanda sido julgada procedente, correta a sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, na forma do §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), condenou a parte promovida em honorários sucumbenciais. 08.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02421682220228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO APROPRIADO.
TRATAMENTO NEUROLÓGICO.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02411838720218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022).
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento manifestado na sentença, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte autora, a transferência para leito de hospital terciário conforme solicitado na petição inicial, para efetivar o direito à saúde.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço da remessa necessária para lhe negar provimento, confirmando na íntegra a sentença.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
15/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273625
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12/05/2025 19:20
Sentença confirmada
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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