TJMA - 0807876-19.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:06
Juntada de termo
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08/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 16:46
Juntada de petição
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09/05/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/05/2022 18:35
Juntada de petição
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31/03/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2022 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:37
Juntada de Ofício
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18/02/2022 11:07
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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14/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0807876-19.2020.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO REU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO ARAUJO, alegando, em síntese, excesso de execução, reconhecendo o valor de R$ 21.311,06 (vinte e um mil trezentos e onze reais e seis centavos) enquanto devido. Intimada, a impugnada restringiu-se a sustentar a incorreção dos cálculos do credor por não incluírem 13º salário e terço de férias. Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à correção monetária e aos juros moratórios. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 18.012,50 (dezoito mil e doze reais e cinquenta centavos) a CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO ARAUJO pelas parcelas correspondentes à gratificação de risco de vida do período de fevereiro/2017 a dezembro/2017, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 18.012,50 (dezoito mil e doze reais e cinquenta centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada mês não pago da gratificação de risco de vida, e juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação (04/05/2020).
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais quanto aos juros de mora encontram-se equivocados, uma vez que a planilha juntada pelo exequente contempla, de maneira expressa, percentual de juros de 0,5% a 1% a.m. durante todo o período de atualização, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a., tal qual é o caso dos autos e está contemplado nos cálculos do devedor.
Ademais, pelo simples compulsar da planilha de cálculos juntada pelo exequente, constata-se que a mesma ainda é silente quanto ao índice de correção monetária utilizado, mostrando-se infrutífera para uma análise mais aprofundada, nesse pormenor, bem como inclui base de cálculo diversa da prevista no título exequendo, fazendo incidir verbas correspondentes a terço de férias e 13º salário não contempladas na sentença ID37731317, que, reitere-se, não foi objeto de recurso pelas partes (Certidão ID38930438).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e, após certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO ARAUJO, no valor de R$ 21.311,06 (vinte e um mil trezentos e onze reais e seis centavos), a ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o integral cumprimento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
10/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:54
Juntada de petição
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28/05/2021 11:47
Juntada de petição
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28/05/2021 11:43
Juntada de petição
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15/05/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0807876-19.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória de obrigação de fazer de restituição de valores ao requerente, este requereu a execução definitiva e anexou planilha com os respectivos cálculos da obrigação de pagar, no valor total de R$ 32.048,06 (trinta e dois mil e quarenta e oito reais e seis centavos) (ID 38967787).
Diante do exposto, determino, nos termos do art. 535 do CPC/15: 1 – A intimação do executado, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar voluntariamente ou impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. 2 – Apresentada impugnação pelo devedor, voltem-me conclusos para decisão de impugnação. 3 – Não impugnada a execução, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e determino a expedição do Ofício de Requisição de Precatório endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, em favor da parte autora, no valor de R$ 32.048,06 (trinta e dois mil e quarenta e oito reais e seis centavos), para as devidas providências, nos termos do art. 100 da CF/88 c/c art. 535, §3º, inciso II do CPC/2015 e art. 532 e seguintes do Regimento Interno do TJMA. 4 – Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
20/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:51
Outras Decisões
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09/12/2020 10:15
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
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08/12/2020 07:22
Juntada de petição
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07/12/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:32
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 07:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PINTO ARAUJO em 25/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2020 10:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2020 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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10/09/2020 09:40
Juntada de petição
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02/06/2020 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 04:36
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:51
Juntada de contestação
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30/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
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03/03/2020 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2020 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/03/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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