TJMA - 0051723-85.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CANDIDO AQUINO ASSUNCAO SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de NEYLON DE JESUS COSTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ILMAR RIBEIRO DE CASTRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS MACIEL em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de WHELDEBERGUE SOARES DINIZ em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ANCHIETA TINOCO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SILVIO PINHEIRO SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANISIO CAMPOS PADILHA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de RONALD ROBERTO FURTADO CARVALHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO FILHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EDSON SILVA MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de HAMILTON FURTADO VIEIRA LIMA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUSA NETO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA MIRANDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE MORAES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS ANJOS FREIRE em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA LUZA LIMA SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de AURELINO FERREIRA MELO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SOARES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMEIRA BARROS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SOARES DINIZ em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de NEY JORGE PEREIRA CONCEICAO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE ARAUJO SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS SIMIAO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2021 14:00
Baixa Definitiva
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06/10/2021 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 12:54
Juntada de petição
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31/08/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051723-85.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DOS ANJOS FREIRE E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA – OAB/MA 9209 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
27/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:10
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS SIMIAO em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:12
Juntada de petição
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27/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:59
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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