TJMA - 0800007-34.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/10/2021 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de EDILSA PEREIRA SOARES em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:47
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0800007-34.2021.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: EDILSA PEREIRA SOARES ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB: MA8497-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3468/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte agravante, alegando existência de omissão no acórdão lavrado, que manteve a decisão interlocutória de origem. 2.
Alega o embargante que o Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada que não admite condenação em honorários, o que impossibilita o arbitramento de honorários em sede recursal, pois não fixada sucumbência na origem. 3.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
Omissão pode ser explicada como a ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado.
Já na obscuridade o magistrado não deixa claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida.
Por fim, na contradição, há um defeito no pronunciamento, o magistrado manifesta ideias contrárias a respeito da decisão. 4.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
No que se refere à condenação por honorários advocatícios, para a qual não houve fundamentação no acórdão, o caso é de acolher os presentes embargos a fim de que seja apreciada a temática e estabelecida a inexistência da obrigação do Estado do Maranhão em relação aos honorários de advogado no caso. 5.
Isso porque, já fixada a tese no STJ de que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”.
Sendo assim, tratando-se de Agravo de Instrumento, que visa impugnar decisão interlocutória, na qual não há condenação em honorários, não há que se falar em condenação na sede recursal. 6.
Assim sendo, o caso é de exclusão da condenação ao pagamento de honorários no caso. 7.
Embargos conhecidos e acolhidos, a fim de excluir a condenação em honorários de advogado. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas acolhê-los, a fim de excluir a condenação em honorários de advogado, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/08/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILSA PEREIRA SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:04
Decorrido prazo de EDILSA PEREIRA SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2021 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800007-34.2021.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES - PROCURADOR AGRAVADO: EDILSA PEREIRA SOARES ADVOGADA: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB: MA8497-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 1458/2021-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA QUE ESTADO EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FUNDAMENTOS DO AGRAVO QUE NÃO AFASTAM A EVIDÊNCIA CONSTATADA PELO JUÍZO A QUO - MANTER DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e julgá-lo improvido, mantendo a decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada à autora.
Acompanharam o voto da Relatora os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida no Processo nº 0838004-22.2020.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública do termo Judiciário de São Luís, no qual litiga contra EDILSA PEREIRA SOARES , consubstanciada no deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar que Estado: “PROCEDA às medidas necessárias para EXCLUSÃO do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência “.
Sustenta o agravante, em síntese, que a prova apresentada pela autora não é suficiente para induzir a formação de cognição no sentido de procedência do pedido, pelo que inviável a concessão da tutela antecipada, ante a ausência dos pressupostos exigidos. Afirma, de forma genérica, que a parte autora não logrou provar os fatos que alega, não existindo nos autos prova de que não é proprietária da motocicleta.
Efeito suspensivo não conferido ao recurso.
Devidamente intimado, a agravada se manifestou no prazo concedido.
O Ministério Público informou não haver interesse jurídico indisponível a ensejar sua intervenção no caso. É o relatório.
Entendo não assistir razão ao agravante em relação à necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada.
A parte requerente fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência, impende colacionar os dizeres do ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Todavia, analisando a matéria invocada no bojo do recurso em comento, verifica-se que suas alegações não se mostram hábeis a afastar a evidência do direito da autora constatada na decisão ora agravada.
Isso porque, o agravante nada trouxe a desconstituir os fundamentos elencados na decisão de origem, fazendo apenas argumentos genéricos que a requerente não cumpriu os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Todavia, dos autos principais colhe-se ter a demandante colacionado documentos aptos a demonstrar ser beneficiária do programa social Bolsa Família, criado para atender pessoas de baixa renda, não tendo renda formal e movimentação bancária, sendo diarista e não possuindo sequer conta bancária.
Além disso, alegou fraude, fato foi objeto do Processo n.º 28519/2008 que tramitou na 1ª Vara Cível de São Luis, sendo comprovado a existência desta.
O agravante, por sua vez, nada colacionou no processo sob exame a refutar a documentação apresentada pela requerente na ação principal.
Portanto, não subsistem razões para sustentar o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, conforme analisado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 300, ambos do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória recorrida.
Custas e honorários a cargo do Agravante, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, IV, do CPC.
Porém, isento do pagamento das custas, conforme do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
23/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 19:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2021 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:32
Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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26/03/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 20:56
Juntada de petição
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:35
Publicado Citação em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800007-34.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: EDILSA PEREIRA SOARES DESPACHO Recebo o Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Com efeito: 1 - Oficie-se o Juízo de base para que preste as informações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime-se o Agravado por seu representante legal (advogado ou defensor público) para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, se lhe aprouver, a documentação necessária ao Julgamento do Recurso; 3 – Intime-se o Ministério Público, atuante neste colegiado, para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta de para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís What do you want to do ? New mailCopy -
29/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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