TJMS - 0811516-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 14:40
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
11/03/2024 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811516-05.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811516-05.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023. -
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811516-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811516-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811516-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811516-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Apelado: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDOS E PROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Contra o parecer, Recurso Voluntário do Estado conhecido e provido, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Apelo da parte Autora prejudicado.
Remessa Necessária provida para afastar a suspensão da exigibilidade do FECOP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, rejeitaram as preliminares, deram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, reformaram a sentença em reexame e julgaram prejudicado o recurso da autora nos termos do voto do Relator. . -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811516-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Apelado: A.
Angeloni & Cia Ltda Advogado: Airton Bombardeli Riella (OAB: 66012/RS) Advogado: Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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