TJRN - 0806037-98.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806037-98.2023.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo JOSE ADEILMO LEITE Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS RECURSO INOMINADO N° 0806037-98.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO JOSE ADEILMO LEITE ADVOGADO: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO PELO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFE DE SECRETARIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR, QUE ESTAVA EM GOZO DE FÉRIAS.
INTELIGENCIA DO ART. 38, §3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE 30 DIAS CONSECUTIVOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CABE AO ESTADO, PESSOA JURÍDICA DE PESSOA PÚBLICA (CPC, ART. 75, II), A LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor do Tribunal de Justiça deste Estado e que faz jus ao recebimento da gratificação decorrente do exercício da função de Chefe de Secretaria no período de 21/10/2021 a 09/11/2021, em substituição ao então titular, que estava em gozo de férias.
Em sua defesa (id. 116463643), o requerido sustentou a ausência de direito à gratificação e a impossibilidade material de pagamento. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação prevista no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Do mérito Desse modo, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Pois bem, consta nos autos que em 03/11/2021 o requerente fora designado para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Secretaria no período de férias do servidor titular, entre 21/10/2021 e 09/11/2021 (id. 112456432).
Em razão da substituição, o autor protocolou requerimento administrativo pleiteando o pagamento de gratificação, o qual foi indeferido sob o argumento de que a substituição ocorrera em período inferior ao mínimo exigido em lei (id. 112456433).
A despeito disto, dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 122/1994), em seu art. 38: Art. 38.
Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regulamento ou regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. § 3º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituição (Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2001) Outrossim, elenca o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 538/2015: Nas substituições temporárias do Chefe de Secretaria por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor designado receberá a remuneração respectiva correspondente.
Da leitura dos dispositivos, compreende-se que o requisito relativo ao período de 30 (trinta) dias consecutivos não se aplica à substituição por férias, pois a esta hipótese fora dado tratamento específico no §3º da LCE nº 122/1994, segundo o qual a retribuição será devida desde o primeiro dia de efetiva substituição.
Além disso, a regulamentação atual a respeito da matéria, qual seja, a Resolução nº 57-TJ, de 08 de setembro de 2022, embora editada posteriormente ao período discutido nestes autos, estabelece o seguinte: Art. 8º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício das atribuições do cargo público de provimento em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (…) § 5° São consideradas substituições que dão ensejo à retribuição de que trata o caput deste artigo as decorrentes dos afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, abaixo discriminados: I – férias; (...) Logo, tendo o autor sido designado para substituição de cargo comissionado por motivo de férias e não tendo recebido a retribuição devida na seara administrativa, deverá o requerido pagar a gratificação correspondente ao período de efetiva substituição.
Acrescente-se ainda que, entender em sentido diverso, seria dar aval ao enriquecimento ilícito por parte do réu, tendo em vista que o autor, efetivamente, prestou serviço ao ente público por meio de portaria por ele emitida, sem olvidar que o exercício da função de Chefe de Secretaria traz maiores responsabilidades em relação às atribuições inerentes tão somente ao cargo efetivo.
Registro, por fim, que não há que se falar em reserva do possível, haja vista se tratar de um direito subjetivo do servidor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido a pagar à parte autora o valor da gratificação do cargo comissionado de Chefe de Secretaria, no período compreendido entre 21/10/2021 e 09/11/2021.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral contida na ação de cobrança.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de direito à verba pleiteada, sob o argumento de que a nomeação ocorreu por período inferior a 30 dias consecutivos, nos termos da Lei Complementar nº 188/2001, além de alegar que eventual condenação deveria ser suportada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, o autor, servidor do Tribunal de Justiça deste Estado, alegou que faz jus ao recebimento da gratificação decorrente do exercício da função de Chefe de Secretaria no período de 21/10/2021 a 09/11/2021, em substituição ao então titular, que estava em gozo de férias.
Inconformada com a sentença que julgou procedente o referido pedido, a parte ré interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida merece ser mantida, pois corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes à matéria em questão.
Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, especificamente o artigo 38, § 3º, o servidor designado para substituição de cargo comissionado por motivo de férias tem direito à retribuição desde o primeiro dia de efetiva substituição.
A leitura do referido dispositivo é clara ao assegurar que, no caso de substituição por férias, a retribuição será devida independentemente do período de 30 (trinta) dias consecutivos, que somente se aplica aos afastamentos por outros motivos, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Ademais, o artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 538/2015, que trata das substituições temporárias do Chefe de Secretaria, também reforça o entendimento de que a substituição por férias, mesmo que inferior a 30 (trinta) dias, enseja o direito à remuneração correspondente.
Adicionalmente, a Resolução nº 57-TJ, de 08 de setembro de 2022, que trata das substituições de cargos comissionados, também confirma o direito à retribuição no caso de substituição por férias, como estabelece o artigo 8º em seu § 5º.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, restou claro que a responsabilidade do pagamento recai sobre o Estado, em virtude de sua qualidade de pessoa jurídica de direito público, conforme disposto no artigo 75, II, do Código de Processo Civil, sendo este o ente competente para figurar no polo passivo da relação processual.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: COMINATÓRIA.
Inépcia da inicial corretamente declarada.
Oportunidade concedida pelo Juízo 'a quo', sem sucesso, para adequação da inicial ao regramento processual civil e viabilização da apreciação do mérito do pedido.
Ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Cabe ao Estado, por ser a pessoa jurídica de direito público ( CPC, art. 75, II), a legitimidade para ocupar o pólo passivo da relação processual em questão.
Indeferimento mantido, sem imposição de verba honorária diante da inexistência de contrarrazões.
Recurso improvido . (TJ-SP - RI: 10650988620198260053 SP 1065098-86.2019.8.26 .0053, Relator.: Celso Lourenço Morgado, Data de Julgamento: 24/07/2020, 6ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/07/2020) ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ENQUADRAMENTO DE PROGRESSÃO.
SERVIDOR EFETIVO .
LEI N.º 1.604/05 QUE INSTITUIU O PCCS. 1 .
O Tribunal de Justiça, apesar de possuir orçamento próprio e autonomia administrativa, não tem personalidade jurídica própria, não podendo figurar no pólo passivo da relação processual. 2.
A Lei n.º 1 .604/05 estabeleceu as regras para o enquadramento dos servidores efetivos, criando duas situações distintas, no Art. 8º e Anexo VI, sendo os servidores que contavam com mais de 06 (seis) anos e menos de 06 (seis) anos de efetivo serviço no Poder Judiciário, devendo ser enquadrados na Classe/Padrão correspondente. 3.
Quando do início da vigência da Lei n .º 1.604/05 em 1º de janeiro de 2006, o Apelante contava com menos de 06 (seis) anos de serviço efetivo, visto que foi nomeado em 31/07/2000 e empossado em 21/08/2000, sendo enquadrado na Classe/Padrão de forma correta na época. 4.
Apelação improvida . (TJ-TO - AC: 50006349820118270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) Sendo assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu o direito da parte autora à gratificação pela função de Chefe de Secretaria, em conformidade com a legislação aplicável.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
JUIZ RELATOR Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
14/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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