TJCE - 0244920-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89723875
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89723875
-
01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89723875
-
01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0244920-64.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36344360). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (89659853), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723875
-
31/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84740621
-
25/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0244920-64.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 83774672.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84740621
-
24/04/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84740621
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83287300
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83287300
-
04/04/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83287300
-
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 01:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
25/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 18:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 23:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 13:27
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 13:27
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 11:55
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 10:57
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/09/2022 10:55
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
-
29/09/2022 10:54
Mov. [17] - Informação
-
28/09/2022 11:21
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 09:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2022 07:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01414765-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2022 06:53
-
26/09/2022 11:11
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/09/2022 11:11
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/09/2022 19:50
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
04/09/2022 14:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 09:13
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/09/2022 09:13
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/06/2022 05:11
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/06/2022 15:32
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
14/06/2022 14:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/06/2022 20:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 13:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247781-57.2021.8.06.0001
Darquison Dantas Martins
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Carlos Jonathan Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 11:27
Processo nº 3000124-69.2024.8.06.0220
Juliana Rocha Mesquita
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 22:59
Processo nº 3004703-77.2023.8.06.0064
Jose Carlos Silva Lima
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 12:59
Processo nº 3009173-15.2024.8.06.0001
Elenilton Medeiros Pessoa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 16:57
Processo nº 3000072-42.2024.8.06.0004
Jose Luis Turchielo Rodrigues
3X Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 15:42