TJCE - 0245825-40.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TIMBO PINTO em 10/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDSON GURGEL COELHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17558064
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17558064
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30/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558064
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836167
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836167
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16/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836167
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TIMBO PINTO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14191963
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14191963
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processos nº 0266240-10.2021.8.06.0001 e 0245825-40.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Maria da Conceição Timbó Pinto e Estado do Ceará Apelado(a): Edson Gurgel Coelho APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA.
ESTADUAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL A UM DOS AUTORES E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GENITORA DA FALECIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ART. 489, §1º, INCISO IV DO CPC.
ACOLHIDA.
SENTENÇA QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA NULA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS.
ART. 7º CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA, MAS PREJUDICADA SUA ANÁLISE EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de dois processos que convergem em causa de pedir referente à pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora estadual por seu suposto companheiro, que busca comprovar a existência de união estável post mortem, e por sua genitora, que pretende comprovar dependência econômica quanto à falecida. 2.
Sentença conjunta que reconheceu a existência de união estável entre autor e a servidora falecida, concedendo o benefício da pensão por morte e, por consequência, indeferindo os pedidos autorais da genitora, ora apelante. 3.
Preliminar de nulidade da sentença, em virtude do descumprimento do art. 489, §1º, inciso IV do CPC.
O julgador deixou de mencionar a comprovação do requisito subjetivo do reconhecimento da união estável, qual seja, o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1723 do Código Civil. 4.
Nulidade reconhecida. É imprescindível que o julgador se expresse acerca de elemento essencial ao reconhecimento da união estável. 5.
Magistrado deferiu a produção de provas orais a uma das partes ouvindo as testemunhas de ambos os interessados apenas quanto à temática da união estável e não quanto à dependência econômica da genitora.
Verificada ofensa ao princípio da paridade das armas do art. 7º do CPC, que prevê igualdade de tratamento aos meios de defesa das partes. 6.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Apelação do ente público conhecida e prejudicada, em virtude da nulidade da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicada a análise do recurso do ente público, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Maria da Conceição Timbó Pinto (id. 11039116) e pelo Estado do Ceará (id. 11039120) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada pelo apelado em face do Estado do Ceará.
O referido decisum foi proferido através de julgamento conjunto deste feito e do de nº 0245825-40.2020.8.06.0001, ajuizado por Maria da Conceição Timbó Pinto, também em face do Estado do Ceará e também com pretensão de concessão de benefício previdenciário por ocasião do óbito de Ivana Maria Timbó Pinto.
Vejamos (id. 11039108): DISPOSITIVO Ante o exposto, no tocante aos pedidos formulados no Proc. 0266240-10.2021.8.06.0001: REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual de Édson Gurgel Coelho, REJEITO a impugnação ao pedido da justiça gratuita formulado pelo autor dessa ação e, por fim, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Édson Gurgel Coelho, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o Estado do Ceará a conceder definitivamente a pensão por morte ora pleiteada, bem como a pagar os valores atrasados de tal benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (26/05/2020), sem prejuízo de eventual ação de regresso em face da Maria da Conceição Timbó Pinto pelos valores que lhe foram pagos a título de tal pensão por força de decisão judicial precária.
Com referência à atualização dos valores acima fixados, até 29/06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós, observar-se-á o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir da citação (art. 240 do CC), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência verificada, condeno os réus em custas judiciais, mas suspendendo, contudo, a exigibilidade desse ônus sucumbencial para a particular em razão da gratuidade processual deferida.
Isento, também, o ente público de custas em razão da norma prevista no artigo 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Condeno, igualmente, o Estado do Ceará e a ré Maria da Conceição Timbó Pinto em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC.
Também suspendo, todavia, a exigibilidade desse ônus sucumbencial à particular ante a gratuidade processual deferida.
Em relação aos pedidos formulados no Proc. 0245825-40.2020.8.06.0001: DEFIRO o ingresso de Édson Gurgel Coelho no processo na qualidade de litisconsorte passivo, INDEFIRO a declaração de nulidade dos atos processuais realizados antes de seu ingresso no processo, INDEFIRO o pedido de prova oral requerido por Maria da Conceição Timbó Pinto e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por força da cognição exauriente ora realizada, perde sua eficácia, consequentemente, a decisão de tutela antecipada proferida no âmago do Agravo de Instrumento 0634401-36.2020.8.06.0000.
Condeno, naqueles autos, a autora Maria da Conceição Timbó Pinto em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade desses ônus sucumbenciais em razão da gratuidade processual deferida.
Duplo grau de jurisdição dispensado com base no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
No recurso apelatório de Maria da Conceição Timbó Pinto (id. 11039116), a apelante alega ter dependência econômica em relação à sua filha, bem como que esta faleceu divorciada e não deixou dependentes de primeira classe.
Aduz, ainda, haver nulidade da sentença recorrida e inexistência concomitante dos requisitos para reconhecimento de união estável entre Ivana Maria Timbó Pinto e Edson Gurgel Coelho.
Por fim, impugna as provas apresentadas pelo autor.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença conjunta e, subsidiariamente, que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados por Edson Gurgel Coelho, deferir a produção de prova oral nos autos do feito nº 0245825-40.2020.8.06.0001 e restabelecer a decisão de tutela antecipada revogada, proferido no Agravo de Instrumento n° 0634401-36.2020.8.06.0000, dando-se o regular processamento ao feito mencionado.
Já no Apelo do Estado do Ceará (id. 11039120), o ente público levanta a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que a repetição dos valores já percebidos por Maria da Conceição Timbó não teria sido requerida pelo autor.
Ademais, alega inconsistência nas provas apresentadas, sendo insuficientes para atestar a relação de união estável entre o promovente e a falecida.
Requer, assim, a cassação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para o reconhecimento da improcedência da demanda por não comprovação de união estável.
Em contrarrazões às Apelações (id. 11039122), a parte agravada se manifesta no sentido de refutar as alegações recursais e requerer que se negue provimento aos recursos e seja majorada a condenação por honorários de sucumbência. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou conjuntamente os feitos de nº 0245825-40.2020.8.06.0001 e 0266240-10.2021.8.06.0001, tendo o primeiro resultado na improcedência dos pedidos autorais de Maria da Conceição Timbó Pinto e o segundo, na procedência dos pedidos formulados por Édson Gurgel Coelho, concedendo-lhe em definitivo a pensão por morte pleiteada, em virtude do reconhecimento de união estável com Ivana Maria Timbó Pinto.
Tendo em vista a complexidade dos feitos, entendo ser necessária breve digressão acerca do trâmite processual.
Em agosto de 2020, Maria da Conceição Timbó Pinto ingressou em juízo com a Ação de Concessão de Pensão por Morte de nº 0245825-40.2020.8.06.0001, através da qual pleiteava pela concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha, Ivana Maria Timbó Pinto, Delegada da Polícia Civil do Estado do Ceará, falecida em 26 de maio de 2020, sob a alegação de que dependia economicamente da de cujus.
A requerente procedeu com o pedido administrativo da concessão do benefício, o qual foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com o fundamento de que não havia sido comprovada a dependência financeira da genitora em sua filha (id. 1389499/13689504), conforme os termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.
Indeferido o pedido administrativo e manejada a pretensão judicial do benefício, dentre as alegações trazidas aos autos na tentativa de comprovar a existência de dependência econômica da autora constam (petição inicial - id. 13689280): que a segurada faleceu na condição de divorciada; não deixou filhos; tinha pai falecido; que é aposentada pelo INSS, recebendo mensal equivalente a R$ 1.289,75 (mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos); que seus gastos mensais fixos totalizam R$ 8.978,22 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), não podendo arcar com suas despesas; que a filha realizou pagamento de exame de no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e que constava como dependente de sua filha nas declarações do Imposto de Renda.
Já quanto às provas documentais produzidas por Maria da Conceição Timbó Pinto, temos o seguinte: declaração do INSS acerca do benefício de aposentadoria por idade (id. 13689285); declaração de imposto de renda da autora (id. 13689286); comprovante de mensalidade de condomínio referente ao mês de junho de 2020 (id. 13689290); comprovante de fatura de telefone (id. 13689441); declaração de plano de saúde acerca dos valores das mensalidades de fevereiro a julho de 2020 (id. 13689442/13689443); negativa do plano de saúde para a realização de exame médico (id. 13689444) e recibo e nota fiscal no nome da autora referente ao pagamento do exame no valor de quatro mil reais (id. 13689445/13689446); nota fiscal de compras realizadas em farmácia (id. 13689447); receituários médicos (id. 13689448/13689459); certidão de óbito de Ivana Maria Timbó Pinto (id. 13689460 e 13689496); declarações subscritas por três testemunhas (Sônia Maria Gurgel Matos, Antonia Robenia de Freitas Viana e Célia de Sousa Silva) de que a autora esteve sob dependência econômica de sua filha falecida até a data de seu óbito (id. 13689461/13689463); ficha de cadastro em plano funerário, na qual consta como beneficiária de Ivana Maria Timbó Pinto (id. 13689464); declarações de IRPF de Ivana referentes aos anos de 2011, 2010, 2009, 2008 e 2007, nas quais consta a requerente como dependente da sua filha falecida (id. 13689465/13689493). Foram arroladas, ainda, quatro testemunhas a serem inquiridas sobre a temática.
Em decisão de id. 13689505, o pedido de tutela de urgência de estabelecimento do benefício em favor da promovente foi indeferido.
Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0634401-36.2020.8.06.0000), contudo, foi dado provimento ao recurso da parte autora e concedida a pensão por morte (id. 13689539/13689544).
Em contestação (id. 13689516), o Estado do Ceará pediu pela extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da promovente e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, alegando a ausência de dependência econômica que legitimasse o recebimento da pensão.
Em petição de id. 13689550, a parte requerente realizou a juntada de novas provas documentais, com atualização de despesas e comprovantes de gastos com o sepultamento de sua filha, através dos seguintes documentos: comprovante de fatura de telefone (id. 13689551); cobrança e comprovante de pagamento de taxa condominial (id. 13689563); nota fiscal de farmácia (id. 13689554); recibo subscrito por Maria Olgarina Agostinho de Souza, referente a recebimento de remuneração paga por Liana Maria Pinto Firmeza em razão de trabalhos domésticos realizados na residência da autora (id. 13689560); recibo subscrito por Maria Artezita de Oliveira Silva, referente a recebimento de remuneração paga por Liana Maria Pinto Firmeza em razão de trabalhos domésticos realizados na residência da autora (id. 13689561); declaração e recibo referente ao jazigo de sepultamento de Ivana Maria Timbó Pinto (id. 13689557/13689564).
Posteriormente, Édson Gurgel Coelho requereu sua intervenção no feito como litisconsorte necessário, com o reconhecimento de má-fé da autora, a declaração de nulidade dos atos e o julgamento de improcedência da demanda (id. 13689570).
Trouxe aos autos a seguinte documentação: requerimento administrativo de pensão por morte (id. 13689576, 13689569/13689565); escritura pública declaratória de união estável com Ivana Maria Timbó Pinto, firmada em 17 de julho de 2020, na cidade de Cascavel-CE e declarações de testemunhas no mesmo sentido (id. 13689577); fotografias não datadas com da segurada falecida; documentações funcionais da falecida (id. 13689579/13689568).
O peticionante havia ajuizado, por sua vez, o feito de nº 0266240-10.2021.8.06.0001, buscando a concessão de pensão por morte de Ivana Maria Timbó Pinto, alegando ter constituído união estável com a mesma durante vinte e dois anos.
Nesses segundos autos, foram replicadas os documentos aludidos acima.
Cumpre mencionar que o pedido de urgência também fora indeferido ao autor (id. 11038917) e o Estado do Ceará também se mostrou contrário à concessão da pensão por morte por inexistência de provas da relação de união estável mantida até o óbito da servidora (id. 11038931).
Ainda nos autos de nº 0266240-10.2021.8.06.0001, informou-se da curatela provisória de Edson Gurgel Coelho, deferida, em 24 de junho de 2020, a seus filhos Tércio Menezes Gurgel e Valéria Menezes Gurgel Costa Lima, nos autos da Interdição de nº 0233093-27.2020.8.06.0001 (id. 11038935), em razão de diagnóstico da doença de Alzheimer.
Na ocasião, promoveu-se a atualização da representação processual do autor na ação, através de nova procuração e apresentação de alvará judicial autorizando os curadores provisórios a representá-lo em juízo (id. 11038960/11038862).
Por fim, cumpre informar que nos autos de nº 0266240-10.2021.8.06.0001 foi realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas por Edson Gurgel Coelho e por Maria da Conceição Timbó Pinto, conforme gravações e atas nos identificadores de nº 11039056 a 11039088.
No julgamento (id. 11039108), o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sentenciou os feitos em conjunto por versarem sobre a mesma causa de pedir, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da servidora Ivana Maria Timbo Pinto.
No mérito, analisou primeiramente os pedidos de Edson Gurgel Coelho, reconhecendo sua qualidade de dependente e, consequentemente, pela procedência de seu pedido e pela improcedência do pedido de Maria da Conceição Timbó Pinto.
O juízo considerou que "o autor juntou um acervo probatório que reforça a crença que possuía, de fato, uma convivência pública, contínua e duradoura com a instituidora da pensão (art. 1.723, caput, do Código Civil).
Destaco, para tanto, a existência de conta-corrente conjunta entre o casal (ID 41309749, fl. 2); as fotos do casal em compromissos sociais e festivos (ID 41309750, fls. 3, 5 e 6); fotos da falecida no sítio do autor (ID 41309750, fls. 1, 2 e 4)".
Condenou, ainda, a autora Maria da Conceição Timbó Pinto em custas e honorários advocatícios, arbitradas em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC, suspensos em virtude do art. 98, §3º do CPC.
Maria da Conceição Timbó Pinto apresentou recurso apelatório idêntico em ambos os feitos (id. 11039116 no nº 0266240-10.2021.8.06.0001 e id. 13689612 no nº 0245825-40.2020.8.06.0001), no qual levantada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de todos os fundamentos jurídicos que compõem a causa, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC e alega, no mérito, a ofensa ao art. 1723 do Código Civil, ante a ausência de requisitos relação pública, contínua e duradoura (elementos objetivos) e o objetivo de constituição de família (elemento subjetivo), bem como impugna as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.
Requereu, portanto, a declaração de nulidade da sentença conjunta e, subsidiariamente, a integral reforma da decisão, julgando improcedentes os pedidos do autor do feito 0266240-10.2021.8.06.0001, seja deferida a produção de prova oral nos autos de nº 0245825-40.2020.8.06.0001 e o restabelecimento da decisão de tutela antecipada do Agravo de Instrumento n° 0634401-36.2020.8.06.0000.
O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou apelação (id. 11039120), na qual alegou preliminarmente a nulidade da sentença, por julgamento extra petita decorrente de trecho em que determina a possibilidade de ação de regresso em face de Maria da Conceição Timbó Pinto pelos valores que lhe foram pagos a título de pensão por morte deferida por força de decisão judicial precária.
No mérito, aduz a existência de inconsistências nas provas produzidas por Edson Gurgel Coelho e ausência de comprovação e manutenção de união estável entre o autor e a servidora.
Passemos, enfim, ao julgamento dos recursos apelatórios.
Inicialmente, aprecio as preliminares de nulidade da sentença.
No que tange à alegação de vício na fundamentação do decisum, a primeira apelante discorre que não houve o enfrentamento do argumento lançado na fase de conhecimento referente ao objetivo de constituição de família e em relação às provas apresentadas em id. 11039100/11039104, que supostamente comungam para desconstituir as declarações dos informantes e comprovar que a sra.
Ivana realizava tratamentos médicos acompanhada de suas irmãs.
Acerca da matéria, temos o artigo 489 do CPC, que trata dos elementos essenciais da sentença em seu caput e do que não se considera fundamentação em qualquer decisão judicial, em seu §1º.
Vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (destacou-se) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já sedimentado de que, para a fundamentação ser suficiente, não é necessário o exame individual de cada um dos argumentos suscitados pela parte, desde que a controvérsia seja integralmente decidida.
Neste sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP 2022/0131599-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023.
A sentença recorrida tinha por finalidade dirimir a questão referente à existência de direito dos autores Edson Gurgel Coelho e Maria da Conceição Timbó Pinto ao recebimento de pensão por morte, em razão de suas relações familiares e sucessórias com a servidora falecida Ivana Maria Timbó Pinto.
Como bem disposto em sentença, o cônjuge supérstite ou companheiro em união estável tem prevalência sobre o direito de genitores que comprovem a dependência econômica na pessoa do servidor, razão pela qual procedeu-se à análise da união estável alegada pelo autor primeiramente.
Pois só com o não reconhecimento da união estável ou da qualidade de beneficiário do sr.
Edson é que se poderia avaliar a viabilidade do pedido da sra.
Maria da Conceição.
Analisando a decisão de id. 11039108, verifico que o julgador se utilizou das seguintes provas para formar seu convencimento: escritura pública declaratória de união estável post mortem, a existência de conta-corrente conjunta em nome de Edson e Ivana, fotos do casal em compromissos sociais e festivos, fotos da servidora no sítio do autor, "depoimento robusto" da testemunha do autor Cassandra Maria Arcoverde e Assunção e declarações dos informantes Márcio Miguel Pereira e Antônio Evaldo Benício Morais "bastante coesas com os demais depoimentos colhidos em audiência - inclusive das testemunhas arroladas pela parte Maria da Conceição Timbó Pinto".
Além disso, mencionou que os depoimentos das testemunhas da outra parte apresentaram diversas contradições, se reservaram ao contexto fático do ambiente de trabalho e que a coabitação não seria requisito relevante para determinar a configuração ou não de união estável.
A partir da valoração dessas provas, o julgador expressa a confirmação de que "o autor juntou um acervo probatório que reforça a crença que possuía, de fato, uma convivência pública, contínua e duradoura com a instituidora da pensão (art. 1.723, caput, do Código Civil)". Contudo, o mencionado dispositivo do Código Civil não prevê apenas estes requisitos para a aferição de união estável, mas preceitua que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Sabe-se que o reconhecimento da união estável depende da presença simultânea dos requisitos objetivos de convivência pública, contínua e duradoura e do elemento subjetivo do objetivo de constituição de família.
Sobre esse aspecto, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o animus familiae é essencial para a caracterização da união estável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO.
FORMAÇÃO DE FAMÍLIA.
FINALIDADE AUSENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública,sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2.
A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3.
O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole,não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4.
A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1263015 RN 2011/0143716-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família.
Precedentes. 2.
Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável.
A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro.
Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 649786 GO 2015/0004603-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2015) A mencionada sentença explicita as provas que auxiliaram no convencimento do juízo a quo quanto à existência dos elementos objetivos da relação entre Edson Gurgel Coelho e Ivana Maria Timbó Pinto, sem jamais mencionar a demonstração necessária do elemento subjetivo de constituição de família.
Quanto a este ponto, é elucidativa a leitura do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi na ocasião do julgamento do REsp nº 1.263.015 - RN, pois nos ensina que: "Contudo, é prematura a conclusão de que haja união estável tão somente a partir da constatação da existência desses objetivos pois, retomando a linha de raciocínio sobre a fluidez dos relacionamentos interpessoais na atualidade, a norma expressamente agrega outro fator, de caráter subjetivo - o desejo de constituição de família.
O objetivo de constituir família é condição sine qua non para a caracterização da união estável, porque dela depende a distinção entre um singelo namoro - ou uma de suas infindáveis variáveis hoje existentes - e a real união estável, que é uma das formas possíveis de se constituir um grupo familiar, tido como base da sociedade, e que recebe especial proteção do Estado, nos precisos termos do art. 226, caput, da CF. (...) A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o 'querer constituir família', desejo anímico, nutrido por ambos os conviventes, que deve ser desvelado no curso da instrução probatória.
Notoriamente, neste recurso, a opção do julgador na origem foi apreciar a existência dos elementos objetivos, que não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
Na verdade, esses elementos objetivos são meramente exemplificativos, pois mesmo na sua ausência é possível se vislumbrar a existência de uma união estável.
Em polo oposto, reside o desejo de constituir uma família, pois na sua ausência, não se concretiza a fórmula legal que fixa em um relacionamento qualquer, a marca da união estável, distinguindo-o de outros tantos que, embora públicos, duradouros, e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
Na hipótese, o elemento subjetivo - desejo anímico de formar uma família - , não foi revelado.
Nem ao menos houve a demonstração de início de prova da qual se pudesse inferir a existência dessa característica fundamental para o reconhecimento de união estável, limitando-se o Tribunal de origem a demonstrar fatos que, embora relevantes, não descrevem, com a necessária precisão jurídica, a natureza do relacionamento havido entre as partes.
A falta dessa conclusão, não apenas fragiliza, mas infirma, por completo, às conclusões fixadas no acórdão recorrido quanto à existência de união estável, pois não houve a comprovação de que as partes tivessem, no curso de seu relacionamento, manifestado publicamente o sentimento de serem, ou desejarem ser, uma família". (páginas 6/8) (destacou-se) O caso em comento trata-se de reconhecimento de união estável post mortem, que não conta com qualquer declaração expressa da falecida, ex-Delegada da Polícia Civil e, portanto, familiarizada com as questões de direito, no sentido de se inserir em relação com ânimo de constituição familiar com pessoa que afirma que possui relacionamento duradouro de mais de 22 (vinte e dois) anos.
Nesse sentido, entendo ser imprescindível que o julgador indique de forma expressa e fundamentada as razões que o levam a reconhecer no caso a existência indiscutível do elemento subjetivo da união estável.
Conforme didaticamente explicado no trecho de voto colacionado acima, os elementos objetivos são mais fáceis de serem comprovados e estão presentes também em relacionamentos duradouros de namoro que não têm ânimo de constituição de família.
Sendo assim, a presença em eventos sociais, convivência aos fins de semana, visitas, convivência com familiares, amigos e empregados, apesar de constituírem elementos importantes para averiguação da existência de um relacionamento amoroso, não são suficientes para distinguirem um namoro de uma união estável, estando presente em ambos. É certo que no presente caso, é fato incontroverso que Edson e Ivana, em algum momento, estiveram em um relacionamento.
Todavia, o que se faz indispensável é comprovação de que esse relacionamento tinha todos os contornos de uma união estável, bem como que estava "vigente" no período do óbito da servidora estadual.
Não custa lembrar que o reconhecimento da união estável tem por consequência a instituição de pensão por morte ao beneficiário até a sua morte, sem qualquer possibilidade de devolução das parcelas pagas, vez que configuram verba alimentícia.
Desse modo, o interesse em observação aqui não é apenas o particular dos autores interessados no recebimento da pensão, de forma individual, mas ainda o interesse público sobre o patrimônio do Estado, que não deve promover pagamento de verbas a quem não comprove devidamente ter direito à percepção de tais valores.
Diante disso, e considerando ainda a apresentação de documentação (id. 110390100/11039102) potencialmente contrária ao que foi explicitado pelos informantes (e não testemunhas) na audiência de conciliação, reconheço que houve nulidade da sentença vergastada por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à comprovação do elemento subjetivo na identificação de união estável, em descumprimento ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC.
Determino, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira nova sentença nas ações de conhecimento.
Nesta toada, entendo por bem, ainda, analisar pedido recursal referente à produção de prova oral nos autos do feito de nº 0245825-40.2020.8.06.0001.
Isso porque, não obstante a ocorrência de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas em id. 11039056 a 11039088, nos autos de nº 0266240-10.2021.8.06.0001, a finalidade da produção das provas recaiu tão somente sobre a existência ou não de união estável entre Edson e Ivana.
Porém, na inicial de id. 13689280 nos autos de nº 0245825-40.2020.8.06.0001, Maria da Conceição Timbó Pinto requereu a oitiva de suas testemunhas, a fim de comprovar sua dependência econômica em face de sua filha, tópico que não foi mencionado na instrução realizada em primeiro grau.
Em vista disso, e em atenção ao princípio da paridade das armas positivado no art. 7º do CPC, no qual "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", verifico que deve à parte Maria da Conceição Timbó Pinto também ser oportunizado o direito de oitiva de testemunhas, com a finalidade de produzir provas orais quanto às suas alegações em juízo.
No mesmo sentido, precedentes deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU SOMENTE A INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA PRODUZIR NOVAS PROVAS NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ART. 7º DO CPC/2015.
NULIDADE VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
No presente caso, da análise das razões recursais, vê-se que o recorrente sustenta, que o julgamento antecipado do feito ocorreu de forma equivoca, a qual acarretou cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo determinou somente a intimação do promovido para produzir novas provas nos autos.
II.
Com efeito, o encerramento da fase cognitiva, no presente caso, cerceou a legítima aspiração da promovente pela produção de outras provas nos autos, posto que somente ao promovido foi facultada a produção de novas provas.
III.
Ademais, mesmo que o juízo entenda que não há necessidade de dilação probatória, deve ser oportunizado previamente, e de forma equânime, às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade.
IV, Além disso, conforme o art. 7º, do CPC/15, "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-CE - AC: 01369276420198060001 CE 0136927-64.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a omissão do juízo quanto à oportunização para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, se não houver prejuízo concreto às partes. 2.
Na hipótese de ser conferida às partes a faculdade de apresentar alegações finais em prazos sucessivos e sobrevindo o cumprimento da decisão por uma delas, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença imediatamente após a juntada, antes mesmo do início do prazo fixado para que a parte adversa se manifestasse, vedando-lhe a oportunidade. 3.
Segundo doutrina de Fredie Didier Jr, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas.
A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (in Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1. 12ª Edição.
Editora Juspodivm.
Salvador: 2010. pags. 59/60). 4.
O erro na condução do processo, que resultou na apresentação de alegações finais por apenas uma das partes, vedando a oportunidade para que a outra se manifestasse, evidencia a disparidade de armas e o consequente dano à isonomia processual, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que configura o prejuízo, máxime quando sobreveio sentença desfavorável à parte que teve o seu direito processual suprimido. 5.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença.
Prejudicado o exame de mérito dos apelos. (TJ-DF 20.***.***/1000-23 0028268-19.2015.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 .
Pág.: 199-207) (destacou-se) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO - VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas.
A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 - Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial.
Precedentes. 3 - Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 - Sentença anulada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017) (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO AFASTADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS FONAJE NS. 115 E 166.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
MÉRITO RECURSAL: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELOS RECORRIDOS.
CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO À PROVA DEMONSTRADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA À PARIDADE DE ARMAS NA PRODUÇÃO DA PROVA.
OFENSA AOS ARTS. 7º E 369 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - RI: 00144322820178060182 CE 0014432-28.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) (destacou-se) Ante todo o exposto, em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, fica prejudicada a análise da preliminar levantada pelo Estado do Ceará, bem como das razões de mérito de ambos os recursos apelatórios.
Finalmente, conheço a Apelação de Maria da Conceição Timbó Pinto, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, e a violação ao princípio da paridade das armas e do art. 7º do CPC.
Conheço, ainda, a Apelação do Estado do Ceará, mas ficando prejudicada a análise de suas razões.
Determino, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, a fim de que se promova a produção de provas orais requeridas pela autora e seja proferido novo julgamento nos autos de nº 0266240-10.2021.8.06.0001 e 0245825-40.2020.8.06.0001. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191963
-
04/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:03
Prejudicado o recurso
-
02/09/2024 20:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO TIMBO PINTO - CPF: *67.***.*85-91 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019795
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019795
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245825-40.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019795
-
21/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13702868
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0245825-40.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TIMBO PINTO APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TIMBÓ PINTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de ID. 13689505, que indeferiu a tutela de urgência requestada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0634401-36.2020.8.06.0000 (IDs. 13689539/13689544), que tramitou no sistema SAJSG e foi julgado pela eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, conforme informações constantes no referido sistema processual. Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal à relatora originária/preventa é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição da presente Apelação Cível, por prevenção, à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, integrante da Terceira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13702868
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13702868
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31/07/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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