TJCE - 0223732-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de BRAVIUM S.A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17832876
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17832876
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0223732-15.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRAVIUM S.A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração manejados pela empresa BRAVIUM S.A (atual denominação social de SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA.), em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 15281798), que negou provimento à remessa necessária, confirmando a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Aduz a embargante (ID. 15622839) que o decisum recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre seu pedido de conversão em renda dos valores depositados. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões no ID. 16073757, onde o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, ante a inexistência da omissão apontada. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. Prossigo. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas." (TJRS - Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011)Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeitaembargos.pdf.
Acesso em: 07/11/2023) Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, II, DO CPC.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art.131 do Código de Processo Civil. […]." (STJ - AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) (Destaquei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se existir a omissão apontada no decisum embargado, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício, conforme se passa a explicitar. De fato, antes mesmo do feito ser remetido a esta e.
Corte para julgamento do recurso de apelação, a ora embargante requereu, por meio da petição de ID. 13813995, acostada aos em 21/02/2024, a conversão dos depósitos judiciais em renda por parte do Estado. Desta forma, considerando a confirmação da sentença, para reconhecer a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, impõe-se a reforma do decisum embargado para determinar a conversão em renda, em favor do Estado do Ceará, dos depósitos judiciais dos valores correspondentes ao diferencial de alíquota do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ("DIFAL-ICMS") relativos ao período de abril a junho de 2022 (IDS. 13813946 a 13813949). DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos, para ACOLHÊ-LOS, reformando a decisão monocrática embargada para determinar a conversão em renda, em favor do Estado do Ceará, dos depósitos judiciais dos valores correspondentes ao diferencial de alíquota do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ("DIFAL-ICMS") relativos ao período de abril a junho de 2022 (IDS. 13813946 a 13813949). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17832876
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15281798
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15281798
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0223732-15.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: BRAVIUM S.A IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Mandado de Segurança, impetrado por BRAVIUM S.A. contra ato abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Verifica-se, da exordial (ID. 13813921), que a impetrante sustenta a impossibilidade de exigência, no ano calendário de 2022, do Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL") sobre as operações de remessa de mercadorias realizadas pela Impetrante a consumidores finais não contribuintes do imposto localizadas no Estado do Ceará, bem como do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ("FECEP"), em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF/88, bem como ao art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022. Alega não haver dúvidas de que o DIFAL caracteriza a criação de nova exação ou, ainda, nova relação jurídico tributária, conforme reconhecido na parte inicial da ementa do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, de modo que, em tendo sido a Lei Complementar n.º 190/2022 publicada em 05/01/2022, somente seria possível a cobrança do Diferencial em questão em 01/01/2023. Manifestação da autoridade impetrada no ID. 13813942, por meio da qual sustenta, preliminarmente, a suspensão imediata do processo, parta aguardar o julgamento das ADIs 7066 e 7070.
Requer a extinção do mandamus, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, bem como em razão da inexistência de direito líquido e certo comprovado nos autos do e pela pretensão de cunho abstrato e genérico, discussão a qual não se adequá à via eleita.
No mérito, pugna pela denegação da segurança, posto que a LC 190/22, por não ter instituído ou majorado tributos, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. A tutela provisória requerida foi indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID. 13813951, sendo determinada, ainda, a emenda à inicial. Opostos os embargos de declaração de ID. 13813958, pela parte impetrante, os mesmos fora rejeitados, conforme decisão de ID. 13813965.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela improcedência do pedido autoral (ID. 13813970). Na sentença (ID. 13813974), o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Opostos os embargos de declaração de ID. 13813980 pela impetrante, os mesmos foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 13813987. Embora regularmente intimadas as partes (IDs. 13813991/13813992, não foi interposto recurso voluntário, conforme decurso de prazo certificado pelas movimentações processuais datadas de 15/02/2024 e 14/03/2024, verificadas em consulta dos autos no sistema PJE 1º Grau. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID. 14978203). É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De início, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ante a aplicação da teoria da encampação, admitida pelo STJ, ante a existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou e a apontada, bem como considerando a manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas, e a ausência de modificação de competência, estabelecida pela Constituição, para o julgamento do writ. Da mesma forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois que a pretensão da impetrante não apresenta cunho abstrato e genérico, comprovando a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em razão da atividade econômica que explora. De outra banda, não há razões para sobrestar o andamento do presente feito. Por certo que o STF reconheceu a repercussão geral do RE n. 1.426.271, admitindo para discussão o Tema 1.266, referente "à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.". Todavia, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria. É cediço, que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC. Nesse sentido colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
TEMA 1266/STF.
ADIs 7066, 7078 e 700.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão embargado expressamente manifestou ciência da pendência do julgamento da ADI 7066, 7078 e 7070, à época, perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo estas causas, contudo, óbice para o julgamento da remessa necessária perante este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O art. 313, V, "a" do CPC é inaplicável ao caso em epígrafe, pois tem-se, aqui, precipuamente, a aplicação da sistemática de precedentes, que não devem obstar o julgamento do processo, caso não haja determinação dos tribunais superiores nesse sentido, caso específico do Tema 1266. 4.
Além disso, a solução jurídica dada ao caso está em conformidade com o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade acima citadas, pois, em recente decisão de 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente as referidas ações, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação. 5.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 6.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02311162920228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
TEMA 1.266 DO STF.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA N. 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022, denegando a segurança almejada. 2.
Preliminarmente, anote-se que, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271 (Tema 1266), não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da questão. 3.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Com efeito, não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. […]" (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02144228220228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (Destaquei) Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos.
Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021. Não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. Quanto ao mérito, o STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Confira-se: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (Destaquei) Da leitura do referido julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente será viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, em seu art. 3º, dispõe sobre o início da sua eficácia: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas à observação do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação, mantendo-se silente no que toca à anterioridade de exercício. Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Confira-se: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (…) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SPAgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (…) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (Destaquei) Tal entendimento se encontra alinhado à orientação do STF quanto à matéria, firmado por ocasião do julgamento do RE nº 917.950/SP, da relatoria do Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação semelhante a caso sob análise.
Confira-se: "Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento." (STF, RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) (Destaquei) Outrossim, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, da relatoria do Min.
LUIZ FUX, cujo redator para o acórdão foi o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI, a orientação mencionada foi reafirmada.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL POSSIBILIDADE.
Nº 114/2002. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (Destaquei) Desta feita, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. No entanto, quando da edição da Lei Complementar nº. 190/2022, o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desta forma, dispondo a lei expressamente que sua entrada em vigor se daria na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. Destaque-se, entretanto, que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade, qualquer que seja. Neste sentido, colaciono julgamentos desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4.
Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5.
Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0227530-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
ADIs Nº 7.066 E 7.070.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02273437320228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INSTITUÍDO PELA LC 190/2022, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC Nº 190/22 SOMENTE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI'S) 7066, 7078 E 7070.
OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AFASTADO O PLEITO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02362157720228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/04/2024) (Destaquei) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02348092120228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) (Destaquei) Por fim, cumpre destacar que, em 29/11/2023, o STF julgou das ADIs 7066,7070 e 7078, ocasião em que se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação.
Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023." (Destaquei) Desta feita, não há mais dúvidas acerca da legalidade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tal como consignado na sentença, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Portanto, considerando que a sentença reexaminada se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impõe-se sua confirmação. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença reexaminada nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
25/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15281798
-
22/10/2024 16:57
Sentença confirmada
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13823882
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0223732-15.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: BRAVIUM S.A RÉU: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo douto Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação mandamental autuada sob o n. 0223732-15.2022.8.06.0001, impetrado pelo BRAVIUM S.A (atual denominação de SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA) em face de ato reputado coator pelo SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (Destaquei) Todavia, o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 185/2013 dispõe o seguinte: Art. 5º [...] § 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. (Destaquei) Sucede que da presente ação mandamental que deu origem a presente remessa, já fora interposto Agravo de Instrumento n. 3000447-89.2023.8.06.0000 originário do mesmo processo de origem, em 03/05/2023, sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que tramitou no PJE de segundo grau, o que culmina na prevenção do eminente Desembargador para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador Relator José Tarcílio Souza da Silva (5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público), em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13823882
-
29/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823882
-
23/08/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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