TJCE - 0138682-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de WALBER NOGUEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0138682-26.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: WALBER NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 02:47
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2022 03:10
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:06
Mov. [88] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 15:36
Mov. [87] - Documento Analisado
-
20/09/2022 14:09
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o devedor(a)/executado(a), via portal eletrônico, para ciência e quitação da(s) RPV(s) de fls. 120 nos termos e prazo ali estabelecidos.Expedientes necessários.
-
20/09/2022 14:08
Mov. [85] - Expedição de precatório: rpv
-
29/03/2022 15:33
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2022 10:45
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01982947-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/03/2022 10:35
-
28/09/2021 13:24
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 18:49
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02334996-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 17:34
-
24/09/2021 19:56
Mov. [80] - Certidão emitida
-
15/09/2021 19:34
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 01:33
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 15:00
Mov. [77] - Certidão emitida
-
13/09/2021 15:00
Mov. [76] - Documento Analisado
-
09/09/2021 15:25
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2021 16:23
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/08/2021 16:20
Mov. [73] - Documento
-
11/08/2021 12:04
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
10/08/2021 18:00
Mov. [71] - Certidão emitida
-
20/06/2021 11:01
Mov. [70] - Certidão emitida
-
11/06/2021 19:24
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
-
10/06/2021 01:34
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 23:54
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/06/2021 23:54
Mov. [66] - Documento Analisado
-
07/06/2021 15:55
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 14:13
Mov. [64] - Conclusão
-
24/05/2021 17:54
Mov. [63] - Certidão emitida
-
24/05/2021 17:54
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
19/04/2021 12:41
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2021 10:49
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01999266-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2021 10:19
-
09/04/2021 08:42
Mov. [59] - Certidão emitida
-
30/03/2021 19:26
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
30/03/2021 19:26
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
29/03/2021 11:30
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 08:44
Mov. [55] - Certidão emitida
-
29/03/2021 08:44
Mov. [54] - Documento Analisado
-
25/03/2021 16:29
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 16:05
Mov. [52] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
29/05/2020 12:03
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2020 11:41
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01238935-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/05/2020 11:27
-
04/02/2020 18:07
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2020 15:43
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01050844-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/02/2020 15:10
-
31/01/2020 14:52
Mov. [47] - Conclusão
-
31/01/2020 14:51
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
11/11/2019 14:01
Mov. [45] - Certidão emitida
-
30/10/2019 14:10
Mov. [44] - Certidão emitida
-
30/10/2019 11:29
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 12:07
Mov. [42] - Conclusão
-
17/10/2019 14:21
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616750-1 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 17/10/2019 14:15
-
17/10/2019 14:21
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0138682-26.2019.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Públi
-
17/10/2019 14:21
Mov. [39] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/10/2019 10:47
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 17:39
Mov. [37] - Trânsito em julgado
-
01/10/2019 17:36
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
01/10/2019 10:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
12/09/2019 00:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
04/09/2019 07:45
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0972/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 482/483
-
04/09/2019 07:45
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0972/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 482/483
-
04/09/2019 07:45
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0972/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 482/483
-
04/09/2019 07:44
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0972/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 482/483
-
02/09/2019 09:05
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 09:05
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0972/2019 Teor do ato: * Advogados(s): Walber Nogueira da Silva (OAB 16561/CE)
-
30/08/2019 15:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/08/2019 15:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/08/2019 14:06
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 09:03
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
19/08/2019 09:03
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2019 13:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00690042-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2019 12:59
-
16/08/2019 06:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/08/2019 18:01
Mov. [20] - Mero expediente: *
-
12/08/2019 09:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 09:43
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
28/06/2019 09:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/06/2019 08:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 517/520
-
21/06/2019 08:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 517/520
-
18/06/2019 09:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 16:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/06/2019 17:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
13/06/2019 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/06/2019 10:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 09:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 09:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2019 18:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01335617-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/06/2019 16:11
-
11/06/2019 10:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 500/505
-
11/06/2019 10:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 500/505
-
06/06/2019 08:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 14:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/06/2019 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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