TJCE - 0203774-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:07
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Fabrícia Nobre Calisto, devidamente qualificada por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O autor submeteu-se ao concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), provimento de vagas no cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará, promovido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, com número de inscrição 139120633.
Nos autos, o demandante requereu a anulação das questões: questão 04 - Português, questão 10 – Português, questão 43 – Direito Constitucional, questão 62 – Direito Penal Militar, questão 63 – Direito Penal, sendo todas do tipo de prova 4.
O Estado do Ceará contestou a demanda, ID 36430615, e aduziu: a) pela ilegitimidade passiva; b) impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e/ou eliminação fixados no edital; e c) necessidade de observância ao Princípio da Vinculação do Edital e Princípio da Isonomia.
A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, ID 36430612 e pugnou: a) não cabe ao Poder Judiciário analisar questão de prova de concurso; b) observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e Princípio da Isonomia; e c) inexistência de irregularidade nas questões, pois estavam previstas no conteúdo programático.
Em réplica, ID 36430609, o demandante alegou: a) não se busca o controle de mérito administrativo por mero inconformismo, mas porque o mérito administrativo é ilegal; e b) o encerramento do concurso não enseja a perda do objeto da ação, nos casos, em que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção.
O Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação, ID 36430610. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de sorte que passo ao seu julgamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) possui entendimento pacífico em relação a casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
PROVA DE CONHECIMENTO INTELECTUAL.
CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO.
IMPETRANTES IMPEDIDOS DE PARTICIPAR.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
FINALIDADE.
GARANTIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA EM DATA POSTERIOR.
OCORRÊNCIA.
NOTAS OBTIDAS NA PROVA DE CONHECIMENTO INTELECTUAL INSUFICIENTES PARA MATRÍCULA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME SOB ESSE ESPECÍFICO FUNDAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0078423-15.2012.8.06.0000, Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, DJe 06/05/2015)- Grifo nosso.
O requerente alegou que não haveria ilegalidade na discussão pelo judiciário quando se discute ilegalidade em etapa do concurso.
De fato, assiste razão tal alegação.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor as normas do edital do processo seletivo ou substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelo candidato e notas a ele atribuídas, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) firmado tese nesse sentido, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)- Grifo nosso.
Da análise do julgado acima, a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital é permitido de maneira excepcional, motivo pelo qual passo a sua análise.
Pelo apresentado, as manifestações do autor demonstram-se fundadas apenas em sua insatisfação em não ter obtido percentual mínimo para a aprovação da etapa intelectual do concurso.
As questões pugnadas não apresentam qualquer nulidade a ser sanada.
Com efeito, o certame não apresenta qualquer ilegalidade, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe, tendo em vista o seu encerramento.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, opino pela Improcedência do pedido autoral, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 05:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2022 15:27
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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13/07/2022 07:59
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2022 07:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 02:11
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383961-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/07/2022 01:45
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10/05/2022 09:27
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 09:26
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/05/2022 16:09
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 16:09
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2022 05:18
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/03/2022 22:33
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/03/2022 22:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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28/03/2022 11:22
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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27/03/2022 21:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/03/2022 10:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01977193-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/03/2022 10:48
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17/03/2022 20:26
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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17/03/2022 20:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 11:42
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/03/2022 15:04
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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15/03/2022 06:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 18:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01948793-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2022 18:11
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01/03/2022 20:29
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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01/03/2022 07:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 20:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01915399-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2022 20:50
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28/02/2022 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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28/02/2022 11:37
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 10:35
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 10:08
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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28/02/2022 10:08
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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28/02/2022 10:05
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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28/02/2022 10:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/02/2022 04:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 20:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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