TJMA - 0836328-10.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:28
Juntada de malote digital
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20/01/2025 11:20
Juntada de termo de juntada
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03/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 10:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 18:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 14:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2023 11:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/03/2023 14:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/01/2023 08:46
Juntada de termo
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09/01/2023 17:29
Juntada de termo
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09/01/2023 17:28
Juntada de termo
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09/01/2023 17:27
Juntada de termo
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09/01/2023 17:26
Juntada de termo
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09/01/2023 17:25
Juntada de termo
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09/01/2023 17:24
Juntada de termo
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09/01/2023 17:23
Juntada de termo
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09/01/2023 17:22
Juntada de termo
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09/01/2023 17:21
Juntada de termo
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09/01/2023 17:20
Juntada de termo
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03/11/2022 14:45
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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24/08/2022 00:38
Juntada de petição
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22/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836328-10.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO PINHO FILGUEIRAS e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por RAIMUNDO PINHO FILGUEIRAS e outros (9) visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito no valor de R$ 1.902.913,00 (um milhão novecentos e dois mil novecentos e treze centavos).
Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID 27196021, determinou a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente (ID 29776420), na oportunidade requereu que não haja condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação à execução nos autos em tela, ex vi do art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01, e do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e a revogação da justiça gratuita conferida à parte exequente.
Despacho de id 35271297, encaminhando os autos à Contadoria Judicial para certificar a exatidão dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas no acórdão, além da concordância expressa do executado.
De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Art. 85 . omissis. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não são devidos os honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Por fim, mantenho os benefícios da justiça gratuita aos exequentes.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID 54572487), que correspondem à quantia devida de R$ 1.902.913,00 (um milhão novecentos e dois mil novecentos e treze centavos), devidos aos exequentes e patrono.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 11:55
Homologado cálculo de contadoria
-
05/03/2022 00:03
Juntada de petição
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24/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHO FILGUEIRAS em 25/01/2022 23:59.
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07/01/2022 18:25
Juntada de petição
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16/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836328-10.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO PINHO FILGUEIRAS e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID. 54572487 .
A seguir, conclusos para homologação em face da não apresentação de impugnação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/10/2021 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/09/2020 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:13
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
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01/04/2020 10:47
Juntada de petição
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06/02/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 14:39
Juntada de petição
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28/01/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 09:14
Conclusos para despacho
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06/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
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09/04/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 09:12
Outras Decisões
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21/08/2018 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2018 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/08/2018 12:00
Declarada incompetência
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03/08/2018 18:07
Conclusos para despacho
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03/08/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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